Acórdão nº 00076/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data29 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

R76/03 12 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida por MANUEL ... e mulher, DEOLINDA ... (adiante Recorridos, Contribuintes ou Impugnantes) contra a liquidação adicional de IRS que lhes foi efectuada com referência ao ano de 1997, do montante de esc. 1.456.395$00, por a Administração tributária ter considerado que a quantia de esc. 4.457.092$00, paga ao Contribuinte marido naquele ano de 1997 pela respectiva entidade patronal a título de pagamento de despesas de deslocação, se integra no conceito de rendimentos de trabalho dependente, enquadrável no art. 2.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.

e, por isso, está sujeita à incidência deste imposto.

1.2 Na petição da impugnação os Impugnantes vieram pedir a anulação da referida liquidação com os fundamentos que, em síntese, se seguem: - «Alegam os serviços tributários que os documentos de suporte existentes na empresa Sindano - Serviços de Segurança, Lda., eram insuficientes» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

, mas ao Impugnante não pode ser imputada responsabilidade pela desorganização contabilística da sua entidade patronal; - as funções do Impugnante naquela empresa, de inspector, exigiam-lhe a deslocação diária às portarias das empresas onde prestavam serviço de porteiro os colaboradores da sua entidade patronal, deslocações que eram efectuadas em viatura própria, suportando o Impugnante as despesas de manutenção e reparação da viatura; - no final de cada mês, o Impugnante elaborava um «Boletim Quilométrico» que entregava na sede da entidade patronal, «sendo então os quilómetros percorridos conferidos pelo conta-quilómetros da sua viatura»; - a sua entidade patronal pagava-lhe os quilómetros percorridos a esc. 55$00 o quilómetro - valor que não era superior ao praticado para função pública -, com base nos referidos boletins, de que junta duplicados como documentos n.ºs 2 a 13, e o Impugnante emitia os competentes recibos, recibos que «deveriam encontrar-se na contabilidade da empresa, não podendo os impugnantes ser responsabilizados se isso não se verifica»; - porque o Impugnante percorreu todos os quilómetros constantes dos referidos boletins e as importâncias recebidas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal só são tributáveis na parte em que excedam os limites legais, a liquidação impugnada viola o disposto no art. 2.º do CIRS.

1.3 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação procedente e, em consequência, anulou-se a liquidação com a seguinte fundamentação: «O impugnante, não tendo, segundo cremos, percorrido todos os quilómetros constantes dos boletins, fez, de acordo com a prova produzida, muitos deles.

A liquidação, que assenta no pressuposto de que não fez algum, não pode, por isso manter-se.

A dúvida sobre a correcta quantificação do facto tributário aproveita ao contribuinte, como se sabe, e leva à anulação do acto tributário, segundo o art. 100º.1 do CPPT».

1.4 O Recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «Perdida a fiabilidade da prova testemunhal, e a ausência de prova documental como provamos em 6, a decisão devia ter sido de indeferimento; Porque nada garante que os quilómetros teriam sido percorridos.

E que as quantias pagas, não fossem remuneração de trabalho, encapotado.

Tendo decidido como decidiu (fundada dúvida) o Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo», interpretou erradamente os factos (prova Testemunhal) pelo que a douta sentença de folhas 103 a 105, deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação em causa, só assim se fará JUSTIÇA».

1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 Os Recorridos apresentaram contra alegação, que concluíram nos seguintes termos: «A - Existe, comprovadamente, fundada dúvida sobre a existência do facto tributável, até pelo pouco cuidado na investigação efectuada pelos serviços.

B - Verifica-se o circunstancionalismo previsto no n.º 1 do art.º 100.º do C.P.P.T..

C - Confirma-se, assim, o fundamento previsto na alínea a) do art.º 99.º do mesmo diploma legal.

D - A Douta Sentença Recorrida efectua, por isso, uma correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, não merecendo qualquer reparo» 1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, da revogação da sentença recorrida e da sua substituição por outra que julgue a impugnação improcedente.

Para tanto, e em resumo, considerou o seguinte: - por não se encontrarem devidamente documentados, não foram considerados pela AT os custos contabilizados pela "Sindano" relativamente aos alegados encargos suportados relativamente às deslocações dos seus funcionários em viatura própria ao serviço da entidade patronal; - «Após a realização das diligências efectuadas pela Ad. Fiscal junto do sujeito passivo, foram recolhidos elementos de prova objectivos, plasmados no relatório de fls. 40 e seguintes, designadamente nos pontos 3.1 a 3.4, através dos quais se evidencia que os elementos de prova apresentados pelo impugnante a folhas 9 a 33, não são dignos de qualquer credibilidade para efeitos de prova dos custos que eventualmente terá suportado nos Kms percorridos alegadamente ao serviço da empresa»; - face à «prova concludente e objectiva produzida pela Ad. Fiscal», era ao Impugnante que competia «carrear para os autos elementos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT