Acórdão nº 00211/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data29 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

C.....Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal para cobrança de IVA e juros dos anos de 1996 e 1997, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: a) A recorrente deduziu OPOSIÇÃO, com fundamento na 2." parte da alínea a) do n.° l do art.°286º do CPT ao abrigo do disposto na parte final do no 3 do artº 103º da CRP, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; b) Em 26 de Setembro de 2002, foi proferida a Douta Decisão recorrida, a qual julgou os presentes autos de oposição deduzidos por CRÉ - Construção e Reparação de Edifícios, Lda. não provados e improcedentes e, em consequência, absolveu a F. P. do pedido.

c) A convicção do Tribunal «a quo» baseou-se nos documentos juntos aos autos.

d) Ignorando completamente os factos articulados e os documentos juntos pela oponente, ora recorrente, à oposição e fazendo uma errada interpretação e aplicação do art.° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do n.° 3 do art.° 103° da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal «a quo» considerou o seguinte: a. que o alegado pela oponente não constitui matéria de oposição; b. Que "a dívida é exigível".

e) Na oposição à execução a recorrente articulou os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: · Nos presentes autos requer-se o pagamento da importância de Pte. 20.128.150SOO, respeitante a Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros.

· O apuramento do IVA, objecto da presente execução, resulta de uma liquidação adicional devida a uma rectificação das declarações da ora recorrente, por a Administração Tributária (AT) considerar que nela figura uma dedução superior ao devido.

· Os referidos elementos relativos ao IRC que estão em causa e que deram origem à presente liquidação adicional de IVA, são um conjunto de facturas que, segundo a AT, se mostram em situação fiscal irregular.

· Foi no âmbito de uma acção inspectiva, que teve o seu inicio em 1998. que as facturas em questão foram consideradas em situação fiscal irregular e, consequentemente, · A AT considerou que: a) Os negócios ou operações sustentadas nas referidas facturas, utilizadas como custos, não devem ser consideradas, sendo pois impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, havendo lugar à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT