Acórdão nº 00011/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERENCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformado com o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém na oposição que deduzira à execução fiscal nº 2089-96/100728.9 que a Fazenda Nacional moveu a GAV...- Importação e Exportação, Ldª e que reverteu contra o oponente JOÃO ANTÓNIO C.R.G.

para cobrança de dívida no valor total de 13.022.505$00 proveniente de IRC relativo aos anos de 1990 e 91, dela recorreu para este Tribunal e com todos os sinais dos autos a oponente O EXMº RFP formulando as seguintes conclusões: • A dívida exequenda revertida respeita aos exercícios fiscais de 1990 e 1991; • Conforme consta dos autos, nos termos do art° 4° seu pacto social, a sociedade devedora originária, obrigava-se, entre 16.02.1990 e 19.02.1993, com a assinatura conjunta de dois gerentes; • Entre 16.02.1990 e 19.02.1993, apenas estavam nomeados dois gerentes, sendo um deles o ora oponente; • Em todos os actos, negócios e contratos juridicamente válidos praticados pela devedora originária, era obrigatória a intervenção expressa do oponente.

Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal.

O EMMP pronunciou-se em douto parecer pelo improvimento do recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos com demonstração que documental : - contra o oponente, após reversão, pende o processo de execução fiscal n° 2089-96/100.728.9 do Serviço de Finanças de Santarém 1°, por dívidas da originária devedora Gavimport - Importação e Exportação, Ld", de IRC dos anos de 1990 e 1991 (fls. 38/9); - períodos em que o oponente figurava como gerente da dita sociedade - cfr. registo comercial (fls. 8 e ss.); - mas em que deixou de facto de exercer funções em finais do ano de 1990.

*Uniformemente aponta a prova recolhida para a cessação de funções de gerência a partir de finais do ano de 1990.

* 3.-Coligidos todos os dados de facto acima descritos, cumpre decidir sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC) e sendo regime inquestionável aquele segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar a responsabilização/irresponsabilização do oponente pela dívida exequenda.

Mas a recorrente FªPª questiona antes de tudo o julgamento da matéria de facto pelo sr. Juiz recorrido, entendendo que a dívida exequenda revertida respeita aos exercícios fiscais de 1990 e 1991 e, conforme consta dos autos, nos termos do art° 4° do pacto social, a sociedade devedora originária, obrigava-se, entre 16.02.1990 e 19.02.1993, com a assinatura conjunta de dois gerentes e entre 16.02.1990 e 19.02.1993, apenas estavam nomeados dois gerentes, sendo um deles o ora oponente. Consequentemente, em todos os actos, negócios e contratos juridicamente válidos praticados pela devedora originária, era obrigatória a intervenção expressa do oponente nesse período, podendo e devendo, por isso, ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda.

Como inicialmente alegara e reiterou nas suas alegações pré - sentenciais, o oponente recorrido expressa o seu dissentimento por, em substância, entender que apesar de só em 1993 ter transmitido formalmente a sua quota ao outro sócio, oponente deixou de praticar actos comerciais ou assinar contratos e até mesmo de se deslocar às instalações da sociedade nos finais do ano de 1990.

Também para o Mº Juiz « a quo os depoimentos testemunhais demonstraram que o oponente deixou de exercer de facto a gerência da devedora nos finais de 1990 pois levou ao probatório que nos anos de 1990 e 1991 o oponente figurava como gerente da dita sociedade mas em que deixou de facto de exercer funções em finais do ano de 1990.

E como fundamentação do decidido aduziu que uniformemente aponta a prova recolhida para a cessação de funções de gerência a partir de finais do ano de 1990.

Com base nesse complexo fáctico - conclusivo, enunciando como causa de pedir da presente oposição, em síntese, que o oponente não exerceu gerência desde Dezembro de 1990, e tão só, entendeu que não pode operar efeitos a reversão contra o oponente no que concerne à dívida de IRC de 1991 e que incólume fica a reversão no que respeita à dívida de IRC de 1990, impondo a unicidade do período tributário que recaia tal reversão. Em consequência, foi decidido julgar a oposição procedente quanto à dívida exequenda de IRC de 1991 (e juros), pelo que nesta parte determina a extinção da execução contra o oponente e julgar a oposição improcedente quanto ao mais (IRC 1990 e juros).

É patente na tese do recorrente que ele porfia que a decisão incorreu em erro de julgamento, ao incluir no elenco dos factos provados que o oponente nunca teve nada a ver com a gerência da sociedade executada, apesar de ter sido alegado e provado documentalmente que consta como sócio-gerente no pacto da sociedade, e para obrigar esta carece de duas assinaturas (só são dois sócios - gerentes).

Tais factos, como sustenta o ERFP, constituem o pressuposto da responsabilização do oponente porque, em todos os actos, negócios e contratos juridicamente válidos praticados pela devedora originária, era obrigatória a intervenção expressa do oponente e, por isso, não podem ser incluídos na matéria de facto provada factos que apontem no sentido de que o oponente deixou de facto de exercer funções em finais do ano de 1990.

Estamos de acordo com o expendido pelo Distinto RFP já que para o efeito de decidir a questão posta, é essencial a apreciação da natureza jurídica do relação constituída pelo o oponente como sócio - gerente e o outro sócio-gerente pois se através dela se concluir, que o oponente é responsável por ter exercido a gerência através de procurador, tem todo o relevo a matéria factual que o recorrente pretende ver incluída no elenco fáctico.

Na verdade e como salienta o recorrente, se a sociedade devedora originária, se obrigava, entre 16.02.1990 e 19.02.1993, com a assinatura conjunta de dois gerentes e nesse hiato de tempo, apenas estavam nomeados dois gerentes, sendo um deles o ora oponente, somente duas situações poderão subsistir:- ou os negócios jurídicos foram abusivamente realizados pelo outro sócio; ou então o ora oponente teve sempre que participar activamente em todos os actos que originaram a dívida tributária.

O oponente argui que era o outro sócio que exercia de facto a gerência e decorre dos autos que ele era sócio e gerente nomeado no pacto social e é com base nesta factologia, que aquele e o Mmº Juiz extraem a sua ilegitimidade substantiva pela obrigação de responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, fazendo nesse âmbito apelo ao disposto no artº 13º do CPT.

Todavia, é jurisprudência pacífica que as normas de responsabilização dispõem sobre direito material e não adjectivo, razão porque, em harmonia com o preceituado no art.º 12° do C.Civil, será de aplicar o regime consignado por aquela em cuja vigência se tenham verificado os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade.

Como se vê do probatório, as dívidas exequendas que estão em causa neste recurso são provenientes de IRC devidas pela Sociedade relativamente aos exercícios dos anos de 1990 e 1991.

Donde que os pressupostos das obrigações ocorreram quer sob o domínio do CPCI, quer sob o domínio do CPT, pelo que será à luz deles que se apreciará a responsabilidade do oponente como gerente à luz do princípio «tempus regit actum» .

Visto que a responsabilização do recorrente se está concretizando no domínio da vigência de lei diferente da que reinava no momento em que as dívidas nasceram, haverá que decidir quais os regimes aplicáveis e que influência terá no caso o estabelecido pelo Dec. Lei nº 68/87 e pelo artº 78º do Cód. Soc. Com. que, de permeio, vigorou.

Segundo o primeiro dos referidos regimes, os pressupostos da obrigação de responsabilidade de que tratamos são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade ( gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto ). Só com a verificação dos dois pressupostos se constitui a obrigação de responsabilidade.

A natureza da litigada responsabilidade aproxima-se à da responsabilidade por débito alheio de natureza semelhante à fiança, tendo o estabelecimento de tal responsabilidade na sua raiz uma ideia de culpa funcional, pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado. Só quanto a esses se pode afirmar a pressuposição que justifica a responsabilidade:- dever pagar a dívida em representação da sociedade e não o ter feito. Só quem for, em cada momento, membro dos órgãos sociais tem o poder e o dever funcional de agir em representação da pessoa colectiva.

Haveria que determinar, pois, se o oponente era gerente da executada originária no período em que ocorreu o pressuposto de facto do tributo, e/ou na data em que a contribuição estava posta à cobrança.

A razão de ser do mencionado preceito é a de que são os administradores e os gerentes os órgão representativos das sociedades de responsabilidade limitada. São eles...

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