Acórdão nº 06657/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Jorge ......, Lda. com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza da 2ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA no montante de 6.559.932$00, acrescida de 3.835.389$00 de juros compensatórios respectivos, que ali correu termos sob o nº 13.3/99.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: A - Não se concorda e por isso se recorre da douta sentença proferida em 16/01/2002; B - Considera a ora recorrente não haver razões para a Administração Fiscal recorrer ao método da presunção; C - Na exacta medida em que nada foi escondido/sonegado, e a existência e exibição das duas contas correntes, informatizadas, por cada sócio e referentes aos filmes alugados, teve como finalidade única a rectificação e localização das cassettes na posse dos sócios; D - Se houvesse a intenção de sonegar quaisquer elementos à Fiscalização, nunca teriam sido mostradas as duas contas correntes à Sra. Funcionária da Fiscalização; E - Foi a exibição/mostragem das contas correntes à Sra. Funcionária da Fiscalização a génese dum "modus operandi" que descambou na utilização do método da presunção; F - A contabilidade e respectivos elementos estavam conforme as leis fiscal e comercial, facto reconhecido no relatório; G - Através do depoimento das testemunhas provou-se que da parte da Adm. Fiscal não houve a preocupação de, junto dos sócios, apurar qual o nº de filmes alugados e respectivos nomes/títulos, naquele ano de 1991, sendo certo que ainda em 1993 se o tivesse feito a memória dos sócios estaria fresca; H - Pelo menos através de duas testemunhas se apurou, em inquirição, que aquando da feitura das novas contas correntes - ano de 1993 - o sócio gerente da recorrente já evidenciava preocupação em localizar o paradeiro de algumas cassettes/video; I - Foram pois violados os Princípios da Legalidade, da Boa Fé, da Transparência, da Investigação da Verdade Material, da Equidade, da Simplicidade e da Eficiência, pelas razões atrás explicitadas, que se dão aqui por reproduzidas; J - Em qualquer caso, sempre haverá, no mínimo, uma fundada dúvida sobre a existência ou não dos factos tributários presumidos pela Administração Fiscal pelo que, de harmonia com o art. 121° do antigo CPT - hoje art. 100° do CPPT - se invoca o Princípio "In dubium contra Fiscum"; L - A aplicação do método da presunção só deve ser possível quando não haja a mínima dúvida sobre omissões, inexactidões, etc. cometidas pelo sujeito passivo, o que não aconteceu neste contencioso; M - Pelo que se ratifica, e se dão aqui por reproduzidas, também as conclusões constantes da p.i., devendo o IVA e multas liquidadas serem anulados.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto do TCA emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provada a seguinte factualidade: A) - A escrita da impugnante foi, no primeiro semestre de 1993, objecto de fiscalização tributária, no que respeita ao ano de 1991, em sede de IRC e de IVA, conforme Relatório e anexos de fls. 232 a 413, que se dão por reproduzidos; B) - No seguimento de tal fiscalização, foram feitas correcções em sede de IVA, tendo-se corrigida a matéria colectável com recurso a presunções e apurado IVA em falta no montante de 6.559.932$00 e, para efeitos de cobrança, foi elaborado Mod. 382, conforme mesmo Relatório - fls. 256 - e Nota de apuramento de fls. 231 a 231vº, que se dá por reproduzido; C) - A impugnante exerce a actividade de distribuição por aluguer de filmes cinematográficos e venda de cassettes de vídeo, CAE 610520, possuindo três estabelecimentos situados no: 1) Centro Comercial Oceano, Loja 13, Odivelas; 2) Av. 25 de Abril - Edifício Mirante, Loja A - Pontinha; 3) Rua Victor Cordon, n° 6 - Loja A, Odivelas - ver fls. 234 e 235; D) - O número total de sócios dos três estabelecimentos é de 5952 - ver fls. 238; E) - As condições de admissão de sócios, bónus, ofertas, preços por aluguer de filmes, são os estabelecidos nos anexos 1, 2 e 3 (fls. 260 a 262). Nas condições de admissão até finais de 1990, cada sócio entregou uma caução de 10.000$090 reembolsável; posteriormente e até 20/1/91, a caução passou a ser de 4.000$00, também reembolsável. A partir de 28/1/91 deixou de ser obrigatória a entrega de caução - ver fls. 238; F) - Nos casos em que o sócio fez entrega de caução, não paga multas devidas a atrasos na devolução das cassettes de vídeo alugadas; Se o sócio não entregou caução, terá que pagar as multas pelos atrasos na devolução das cassettes de vídeo, conforme contrato; G) - As condições de aluguer de filmes - anexos 1, 2 e 3 - resumem assim: Estabelecimento sitos no C.C. Oceano e Pontinha a) Filmes especiais (24 horas) por um dia - 300$00 b) Filmes top (Rotulado 48 horas) por dois dias - 250$00 c) Filmes normais (todos os outros) - 8 dias - 300$00 Estabelecimento sito em Odivelas - Fantasy a) - Filmes 3 dias - 250$00 b) - Filmes 5 dias - 300$00 H) - Os totais e modalidades de alugueres contabilizados pela contabilidade encontram-se discriminados nos anexos 4, 5 e 6.

Todavia, por se verificarem alguns erros de soma em desfavor da impugnante, tais totais foram corrigidos com base na informação de fls. 415 e ss., tendo sido, por causa dessa correcção, revogado parcialmente o acto tributário; I) - Os sócios com caução têm direito a uma cassette virgem de 3 horas por cada vinte alugueres efectuados; Os sócios sem caução, têm direito a uma cassette virgem de 3 horas por cada 30 alugueres, ofertas estas que a Fiscalização entendeu enquadrarem-se no disposto na Circular n° 19/89 de 7 de Dezembro de 1989, por não excederem 3.000$00 cada uma; J) - No que respeita a existências Iniciais e Finais: - As existências Iniciais declaradas em 1/1/91 foram de 48.617$00; - As existências finais declaradas em 31/12/91 foram de 880.449$00, tendo a impugnante exibido as relações das existências que justificam os valores declarados - ver fls. 240; L) - A Fiscalização verificou que as receitas registadas relativas a Serviços Prestados e Vendas de Mercadorias foram respectivamente de 29.606.041$00 e 2.793.290$00.

M) - A impugnante apresenta as suas receitas contabilizadas por estabelecimentos e os documentos de suporte das receitas relativas às Prestações de Serviços é uma listagem informática dos alugueres dos filmes (embora tenha máquinas registadoras nos estabelecimentos) - ver fls. 241; N) - As vendas de Mercadorias estão suportadas por facturas numeradas tipograficamente e não são emitidas sequencialmente porque os livros de facturas foram distribuídos pelos três estabelecimentos (Oceano - n° 709 a n° 1400 e n° 1851 a n° 1886; Pontinha - n° 1581 a n° 1714; Fantasy - n° 2319 a n° 2464); O) - A Margem Bruta declarada respeitante às vendas de mercadorias foi de 28,76 %, tendo-se obtido uma margem bruta percentual, por amostragem de 29,9%, conforme anexo n° 7 (fls. 266). Porque o diferencial foi apenas de 1,14 %, a Técnica Tributária que procedeu à Fiscalização entendeu não proceder a correcções às receitas provenientes de vendas de mercadorias (fls. 241); P) - No que respeita ao controlo de alugueres, interno, a impugnante usa meios informáticos, o que lhe possibilita o controlo dos filmes em poder de cada sócio, controlo por filme, assim como a quantidade de filmes alugados por cada sócio - fls. 241 e 242); Q) - Na amostragem às contas correntes de sócios para a obtenção do coeficiente de aluguer de sócios por dia, a Fiscalização verificou existirem sócios do clube do Centro Comercial Oceano que foram transferidos para o clube do Edifício Mirante na Pontinha, tal como verificou que havia sócios que levantavam filmes nos dois estabelecimentos; R) - Da análise levada a cabo para controlo dos alugueres de sócios, a Técnica Tributária verificou que houve sonegação de alugueres, fundamentando a sua opinião nos seguintes factos: - Em dois momentos diferentes da visita de fiscalização foram-lhe facultadas contas correntes dos mesmos sócios, divergentes quanto ao número de alugueres relativos a um determinado período; - Na amostragem relativa à determinação do número médio de alugueres - anexos 9, 10 e 11 - os valores mensais médios denotam valores diferentes uns dos outros a que...

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