Acórdão nº 11362/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
J...
, identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso do despacho de 19-06-2000 do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações que mandou arquivar, por falta de prova da nacionalidade portuguesa, o pedido de aposentação formulado pelo Recorrente.
Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: - O acto impugnado consubstancia, pelos motivos "sub-judice", um verdadeio acto administrativo, nos termos em que é definido no art. 120º do CPA.
- O dito contém uma verdadeira decisão, desfavorável à pretensão do recorrente, de conteudo decisório e definitivo.
- Como tal, produz efeitos externos e lesivos que são dos interesses e direitos legitimas do recorrente, pelo que, é passível de impugnação.
- Houve, pois, pelo Merº Juiz " A Quo" errada interpretação do art. 25º nº1 da LPTA.
- Houve igualmente, para o recorrente, violação do art. 120º CPA.
A autoridade recorrida contra alegou em sustentação da decisão recorrida, nestes temos: Como bem frisou o Mmo Juiz a quo, o acto impugnado do Director-Coordenador, de 2000.07.19 limita-se a reafirmar o que havia já sido expresso em oficios anteriores, e também assinados pelo Director Coordenador - cfr., por todos, o oficio de 96.02.02 (a fls. 44 do processo instrutor), e de cujo o conteúdo o mesmo tomou conhecimento, como expressamente resulta do seu requerimento de fls. 43.
Assim, o acto em questão não contém qualquer elemento novo susceptível de ser impugnado contenciosamente.
Sendo pois, como é, acto confirmativo, tal como vem pacificamente a ser entendido pela jurisprudência, não é susceptível de impugnação contenciosa - art. 151º, nºs 3 e 4, a contrario, do CPA.
O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 93, no sentido da procedência do recurso.
Matéria de facto: Considera-se assente a matéria de facto fixada em 1ª instância - artigo 713º/6 CPC.
O direito: Objecto do recurso é o despacho do Director Coordenador da CGA (Recorrido), datado de 19-06-2000 (na sentença escreve-se "19-7-2000", certamente por lapso) que indeferiu o pedido de reabertura do processo para concessão de aposentação formulado pelo Recorrente.
Na sua resposta, o Recorrido arguiu a insusceptibilidade de recurso daquele objecto, por se tratar de "mero ofício". Todavia, a ser considerado um acto administrativo, continuaria a sofrer de falta de idoneidade como objecto de recurso, por ser "meramente confirmativo" do...
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