Acórdão nº 11082/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data28 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no TCA: M...

, identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que rejeitou liminarmente com fundamento em extemporaneidade, o recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 25-10-2000 pelo Administrador Delegado do Hospital Padre Américo, que ordenou a transferência da Recorrente para serviço diverso.

Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: 1 - A recorrente, na sua petição inicial alega desde logo que o acto em causa foi emanado muito antes de 22 de Dezembro, mas por ordem verbal apenas foi ordenada a sua execução, precisamente nesse dia ( 22.12 ), ou seja, esta, antes de mais, nunca poderá ser condenada como litigante de má fé pois nunca alegou coisa diversa da versão da entidade recorrida.

2 - A questão que se coloca é a de saber se o prazo para a interposição do recurso se conta desde a data em que a recorrente teve conhecimento do despacho ou se pelo contrário, contar-se-á desde a data da sua execução? 3- Dúvidas não restam que, na verdade dever-se-á contar, in casu, do dia em que foi iniciada a execução do acto, pois só aí, ganhou o seu caracter de definitividade vertical, ao causar prejuízo ao particular.

4 - Entender de outro modo, seria entupir os Tribunais com recursos contenciosos que seriam inócuos, pois se o particular tivesse conhecimento de um despacho teria imediatamente de recorrer e mais tarde chegava-se, à triste conclusão que nunca tinha sido executado, ou seja, 5 - Os recursos contenciosos não paravam de aumentar o já caótico número de processos nos tribunais.

A autoridade recorrida não contra alegou.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 83/84, desfavorável ao provimento do recurso quanto à questão da extemporaneidade, mas favorável ao seu provimento no tocante à condenação da Recorrente como litigante de má fé.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada em 1ª instância - artigo 713º/6 CPC.

O direito: A sentença comporta duas decisões autónomas - a rejeição do recurso contencioso por extemporaneidade da sua interposição e a condenação da Recorrente como litigante de má fé - que serão objecto de sucessiva apreciação.

Extemporaneidade Como se diz na alegação de recurso "a questão que se coloca é a de saber se o prazo para a interposição do recurso se conta desde a data em que a recorrente teve conhecimento ou se pelo contrário se contará desde a data da sua execução".

A lei dá a esta questão uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT