Acórdão nº 00976/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data28 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

M...

, residente na Perafita, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu a esta entidade e onde solicitava que, em consequência do Ac. do STA de 26/10/95, proferido no processo nº ..., lhe fosse paga a diferença de vencimentos a partir de 16/9/93.

A entidade recorrida respondeu, invocando as questões prévias da falta de objecto do recurso por não ter o dever legal de decidir o requerimento do recorrente, dado que este não impugnou oportunamente a sua nomeação na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe determinada pelo despacho de 3/5/96, o qual adquiriu, por isso, força de caso decidido ou de caso resolvido e da ilegitimidade activa porque, se, com o seu requerimento, o recorrente pretendia a execução integral do aludido Ac. do STA de 26/10/95, carecia de legitimidade para o efeito, por não ter sido parte no processo em que aquele foi proferido e referindo que o recorrente não tem direito às diferenças de vencimento peticionadas. Concluiu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.

Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a recorrente considerou que existia o dever legal de decidir, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou pela procedência da suscitada questão prévia da falta de objecto do recurso.

Pelo despacho de fls. 46, relegou-se para a decisão final o conhecimento das arguidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.

A recorrente alegou nos termos constantes de fls. 54 a 61 dos autos, tendo enunciado as seguintes conclusões: "I No nº 2 do art. 145º. do CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no nº 1 do art. 145º. do mesmo Código; II a não se entender assim, o nº 2 do art. 145º. do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos nos. 1 e 2 do art. 266º. da Constituição); III de qualquer modo o despacho de 3/5/96 baseou-se, quanto...

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