Acórdão nº 01137/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. I... - Compra e Venda de Imóveis, Lda., com sede na Rua... e com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação que deduziu contra as liquidações de sisa e respectivos juros compensatórios, respeitante à aquisição de dois prédios urbanos: um sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São M..., sob o artigo 600, e outro sito na Rua do ... , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São M..., sob o artigo 601.

1.2. A recorrente alega o recurso e remata a alegação formulando as seguintes Conclusões: 1ª. A adquirente dos prédios vendidos pela ora recorrente não proferiu no acto da escritura qualquer declaração de que resultasse a sua intenção de os revender.

  1. Não se extrai da mera apresentação por parte do comprador, no acto de escritura pública de compra e venda de imóveis, de uma certidão comprovativa do exercício normal e habitual da actividade de compra e venda de imóveis para revenda no ano anterior, a sua intenção de revender todos os imóveis adquiridos.

  2. A mera comprovação do exercício normal e habitual da actividade de compra e venda de imóveis para revenda no ano anterior não confere, só por si, ao comprador de um imóvel, o direito à isenção de imposto municipal de sisa nos termos do nº 3° do artigo 11° e artigo 13°-A do CIMSISD.

  3. Ainda que o comprador tenha exercido normal e habitualmente a actividade de compra e venda de imóveis para revenda no ano anterior, a compra de qualquer imóvel poderá ter uma finalidade diversa da sua revenda, caso em que não é susceptível de beneficiar daquela isenção.

  4. Para poder beneficiar de isenção de sisa, tal comprador tem de exprimir a intenção de revender os imóveis adquiridos, "quer indicando a expressão revenda, quer outra que inequivocamente indique tal fim." (cf. Ac. STA de 20/4/1988 no Rec. nº 5320), e "dos títulos aquisitivos deverá constar explicitamente que as transmissões se operam no âmbito do exercício da actividade [de compra de prédios para revenda]", (cf. ofício-circular da DGCI nº D-2/91, de 17 de Junho).

  5. Tendo a AT liquidado sisa ao comprador dos imóveis, é ilegal, por incongruência de fundamentação, a subsequente liquidação de sisa sobre os mesmos imóveis ao vendedor com o fundamento de que o comprador ficou isento de sisa.

  6. A isenção de imposto municipal de sisa de que a ora recorrente beneficiou ao adquirir os imóveis para revenda não caducou, visto que esta os revendeu dentro do prazo de três anos sem ser novamente para revenda.

Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida, se anulem as liquidações impugnadas e se condene o Estado a indemnizar a recorrente dos custos incorridos com a garantia prestada no respectivo processo de execução, nos termos dos arts. 53° da LGT e 171° do CPPT.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, já que parece resultar inequivocamente da escritura de compra e venda que os prédios se destinavam à revenda, pois ali foi declarado que a compradora tinha por objecto social a compra e venda e que esta operação estava "isenta de sisa ao abrigo do nº 3 do artigo 11° e 13°-A do Código do Imposto Municipal de Sisa", sendo que essas duas declarações são inequivocamente interpretadas por um declaratório normal com o sentido que lhe deu a AT.

1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes: l) A ora impugnante exerce a actividade de compra e venda de bens imobiliários (CAE 070120), encontrando-se isenta de IVA, nos termos do art. 9º do CIVA, e estando enquadrada, em sede de IRC, no regime simplificado de tributação.

2) Por escritura de 10/2/2000, a ora impugnante comprou, para posterior revenda, os dois prédios ora em causa, sitos na freguesia de S. M... (vd. fls. 17 e ss. dos presentes autos).

3) Em 24/10/2000, a impugnante revendeu os acima referidos prédios à sociedade L.S. Construções, S.A.. Na escritura, a ora impugnante não proferiu qualquer declaração expressa de que resultasse que revendia os prédios novamente para revenda. Não obstante, o notário que celebrou a mencionada escritura declarou que esta transmissão está isenta de sisa, nos termos do nº 3 do art. 11° e 13°-A do CIMSISSD -vd. fl. 19 dos presentes autos.

4) Como se verifica por fl. 23 dos presentes autos, o notário que celebrou a referida escritura teve acesso a certidão comprovativa do exercício normal e habitual da actividade de compra e venda de imóveis no ano anterior por parte da sociedade compradora emitida em 25/9/2000 pela RF do 5º BF de Lisboa.

5) A adquirente não revendeu nenhum dos prédios, tendo a AT liquidado, em 6/2/2004, a sisa devida sobre as respectivas aquisições (vd. fls. 24-25 dos autos).

6) A AT...

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