Acórdão nº 12266/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1.
Relatório.
S..., Lda, requerida nos autos de intimação para um comportamento nº 832 (01), veio recorrer da subsequente decisão de fls. 568 e seguintes, que fixou em 49,88 Euros a quantia a pagar pela requerida por cada dia de atraso no cumprimento da intimação decretada pela sentença proferida nos autos em 5.8.2002, transitada em julgado em 24.10.2002, a pagar desde 25.10.02, inclusive e até que seja efectivamente cumprida a intimação decretada.
Nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1ª) A douta sentença recorrida vem agora, em sede executiva, decidir que a aqui recorrente tem que pagar a quantia fixada desde 25.10.02, quando, na douta sentença que decidiu a providência cautelar, não lhe fixou prazo para o cumprimento 2ª) A douta decisão recorrida vem agora, em sede executiva, cominar com responsabilidade criminal, o eventual não cumprimento, por parte do ora requerente, da douta decisão proferida na providência cautelar, quando nesta nada disse; 3ª) Viola, assim, a douta decisão recorrida, o disposto no art. 666º, 45º do Cod. Proc. Civil e artº 88 nº 1 da L.P.T.A.
4ª) Ao fixar em 49,88 Euros a quantia a pagar pela aqui recorrente por cada dia de incumprimento, viola a decisão recorrida o disposto no art. 88º nº 3 da LPTA, e as regras do art. 70 e ss. do C.Penal (aplicáveis por analogia).
A Associação R..., Lda contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2- Matéria de Facto.
Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) A Associação R..., Lda.
requereu no T.A.C. do Porto a intimação da requerida a encerrar imediatamente o seu estabelecimento industrial, abstendo-se de toda e qualquer actividade no local sem que toda a sua actividade esteja devidamente licenciada b) Por sentença de 5.8.02, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto intimou a requerida "S,,,, Lda", a encerrar imediatamente o seu estabelecimento industrial sediado em Fafe, abstendo-se de toda e qualquer actividade no local, até que demonstre ter obtido as licenças exigidas por lei; c) Tal decisão foi confirmada por este T.C.A., por Acórdão que transitou em julgado; d) Como a requerida não tivesse encerrado imediatamente o seu estabelecimento, a Associação R... veio requer se fixasse o pagamento de uma quantia por cada dia de atraso (artº 88 nº 3 da...
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