Acórdão nº 04487/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data28 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

Maria ... e outros, aposentados como professores do ensino básico, vieram interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa que lhes recusou o pagamento da terça parte da remuneração que competia às funções docentes exercidas cumulativamente após a sua passagem à situação de aposentação.

A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso, e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência da mesma.

Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Os recorrentes passaram à aposentação por limite de idade nas datas indicadas no artº 2º da petição inicial, depois do 1º trimestre do ano lectivo, pelo que ficaram a leccionar até ao final do mesmo (artº 121º do E.C.D.); - b) Por não lhes ter sido abonado 1/3 do vencimento a que têm direito, em 27 de Abril de 1999, os recorrentes dirigiram uma exposição ao Secretário de Estado da Administração Educativa, ora recorrido, requerendo o pagamento do referido 1/3 do vencimento c) Tal exposição não teve resposta d) O Sr. Provedor de Justiça, na Recomendação nº 2/94, pronunciou-se a favor da pretensão dos recorrentes.

x x 3.

Direito Aplicável A entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso, alegando que nem durante os períodos que medearam entre as datas do reconhecimento à pensão de aposentação com o consequente abono da pensão provisória, e as datas da atribuição da pensão definitiva, nem durante os anos que se seguiram a esta reclamaram qualquer abono complementar, quando deveriam tê-lo feito no prazo de 30 dias a contar da percepção das primeiras pensões provisórias respectivas. - Os recorrentes alegam que a excepção invocada não possui qualquer fundamento, uma vez que, quer à data da aposentação, quer em momento posterior, não existiu qualquer acto da administração relativo à matéria em causa, pelo que não poderiam ter impugnado um acto inexistente.

E na verdade assim é, pelo que o dispositivo legal invocado pela entidade recorrida artº 34º da L.P.T.A conjugado com o artº 57º nº 4 do RSTA não tem aplicação ao caso concreto, dado que o...

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