Acórdão nº 10945/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ana Paula Portela |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
M....e outro, identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso por eles interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário por eles interposto do indeferimento tácito sobre o requerimento dirigido ao CA dos SMTUC de 18/5/99 no sentido de ser adoptada uma situação paritária na sequência do DL 412-A/98.
Para tanto alega, em conclusão: "I - Porque a notificação da primeira "decisão expressa" não se pode considerar válida dado que, se o direito fundamental à notificação consagrado no n°3 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa visa habilitar o administrado a exercer cabalmente o contraditório, objectivo que subjaz aos arts 66° a 70° do CPA, esta implicaria a entrega da cópia do acto alvo de notificação aos recorrentes, pois, só a efectiva entrega de tal cópia será conforme ao espírito que preside a estes arts do CPA sobretudo ao que subjaz ao art. 68°, n° alínea a) que, assim, encerra uma regra análoga à do art. 259° do CPC. Tal não sucedeu no caso; II - Mesmo que se considerasse suprida esta irregularidade da notificação o que, com objectividade resulta é que, quanto muito, os recorrentes tomaram conhecimento do andamento do processo o qual inclui vários ofícios, documentos, actos, não ficando provado que tenham sido especificamente notificados da deliberação de 18/6/99. Ora, se a notificação, como se disse atrás, tem como escopo habilitar o exercício do contraditório então tal redundará em dificuldades acrescidas para o exercer, nem que seja pela dificuldade em identificar o acto os seus autores o teor, etc, pelo que ainda assim os recorrentes não foram notificados ou não o foram validamente; III - Supondo que tivessem sido devidamente notificados da primeira "decisão expressa" os ora recorrentes tomaram conhecimento não de uma decisão expressa mas de uma não decisão, pois o CA dos SMTUC entendeu que não lhe competia decidir e por isso remeteu a decisão às entidades governamentais, como, aliás, a recorrida alegaria também, pelo que a pretensão dos recorrentes continuou sem qualquer decisão de quem tinha o dever legal de decidir; IV - Quanto á segunda "decisão expressa", a deliberação da C.M. de 19/11/99, se a recorrida alegou tê-la notificado aos recorrentes, então incumbia-lhe prová-lo de acordo com as regras de repartição do ónus da prova constantes do art° 342° CC. Todavia, não há qualquer prova da existência de notificação postal ou pessoal, não há qualquer comprovativo da expedição ou entrega aos recorrentes dos ofícios n° 4561 e 4563 de 3/12/99, constantes do processo administrativo instrutor; V - Ainda assim, esta deliberação da recorrida correspondia igualmente a uma não decisão a um não acto definitivo sobre o assunto, isto mesmo resulta da questão prévia que aquela levantou no sentido de suscitar a inexistência do dever legal de decidir o que...
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