Acórdão nº 07101/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução08 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 1.° Juízo, 1ª Secção - que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por ECONOLER - Sociedade de Eficiência Energética, S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: 1. A venda de equipamentos, sua montagem e obtenção de resultados é um todo contabilístico na facturação emitida.

  2. Na única factura emitida, (fls 95 dos autos) o preço encontra-se devidamente descriminado acrescido do IVA a pagar, o qual releva de forma expressa "valor da factura de transferência de propriedade" (sublinhado nosso).

    Ocorreu, assim, transferência económica do bem.

  3. Também o art 8 do contrato celebrado entre as parte refere que "a transferência da propriedade da ECONOLER para o Cliente e a sua tomada de posse dão-se, salvo disposição em contrário estabelecida pelas partes, no primeiro dia útil seguinte à recepção provisória do projecto". Refere ainda o artigo 9.° 1 do citado contrato que "a ECONOLER compromete-se a efectuar a gestão de eficiência (...) a partir da data de transferência de propriedade(...)".

  4. O enquadramento legal do presente caso só poderá ser o do art° 18°n° 1 e 3° a) do CIRC. Ou seja, o que releva para efeitos de tributação é o ano em que são gerados os proveitos e não aquele em que efectivamente vêm a ser recebidos.

  5. É pois irrelevante que o pagamento dos serviços e dos bens que vierem a ser transmitidos é feito nos exercícios seguintes, em valor proporcional e condicionado às economias energéticas verificadas.

  6. A liquidação de juros compensatórios, nos termos do art. 83° do CPT e 80° do CIRC é uma liquidação acessória da liquidação principal, à do imposto em si.

  7. A liquidação de juros compensatórios resulta da simples aplicação da lei às circunstâncias de cada caso, o que a impugnante não pode ignorar.

  8. A impugnante tinha sempre a possibilidade de requerer, nos termos do art. 22 do CPT a notificação do que tinha eventualmente sido omitido.

  9. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 83° do CPT e 80° do CIRO, bem como o art. 18° n° 1 e 3°a) também ele do CIRC.

    Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões e que igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - No que respeita à correcção efectuada pela Administração Fiscal ao resultado líquido do exercício, no montante de Esc. 45.941.025$00, refira-se que o mesmo resulta de uma errada interpretação e aplicação da lei face às particularidades do caso concreto.

    2 - Efectivamente, ao contrário do que é referido nas Doutas Alegações da Digna Representante da Fazenda Pública a actividade da Recorrida não se traduz na compra e venda de bens, mas sim na prestação de serviços de eficiência energética.

    3 - Sendo certo, tal como impõe o princípio da especialização dos exercícios, consagrado no artigo 18° n° 3, alínea b) do CIRO, os proveitos decorrentes dessa prestação de serviços são gerados no momento em que o mesmo é prestado, ou seja, quando o cliente efectivamente obtém as poupanças energéticas e não quando ocorre a transferência (meramente acessória e facultativa) da propriedade do equipamento.

    4 - Ora, tal princípio foi escrupulosamente cumprido pela Recorrida, porquanto à medida em que o serviço era prestado, e as poupanças energéticas eram obtidas, o respectivo proveito foi sendo contabilizado pela Recorrida, independentemente dos clientes procederem ou não ao seu pagamento.

    5 - Assim, tendo em consideração como aqui ficou provado na Douta Sentença Recorrida que a Recorrida desempenha uma actividade de prestação de serviços, a questão do momento em que ocorre a transferência da propriedade do equipamento é completamente irrelevante, na medida em que o respeito pelo princípio da especialização dos exercícios efectuado nos termos do disposto no artigo 18° n° 1 alínea b) e não nos termos do disposto na alínea a) desse mesmo preceito legal.

    6 - Neste termos, e face ao exposto, conclui-se que o acto tributário "sub judice" enferma de vício de violação de lei, mais precisamente do disposto no artigo 18° n° 1 e n° 3 alínea c) do CIRC, ou subsidiariamente de errónea fundamentação e errónea qualificação do resultado apurado, o que subsidiariamente se invoca, e que torna anulável nos termos do artigo 99° alínea d) do CPPT .

    7 - A Digna Representante da Fazenda Pública pretende ainda, através do presente Recurso, obter a revogação da Douta Sentença Recorrida, na parte em que determinou a anulação dos juros compensatórios liquidados com base na sua falta de fundamentação.

    8 - Ora, como resulta provado na Douta Sentença recorrida, o acto tributário "sub judice", no que respeita à liquidação de juros compensatórios, foi notificado à Recorrida sem os correspondentes fundamentos de facto e de direito, limitando-se a indicar um valor final a cobrar.

    9 - Ou seja, não especifica quais as operações de cálculo efectuadas para apurar o valor liquidado, como sejam a taxa de juros considerada, a sua forma de determinação, a contagem e o período considerado, bem como os normativos legais que lhe serviram de base, em violação do disposto nos artigos 268° n° 3 da CRP, 2° n° 7 e 124° e ss. do CPA, 19° alínea b), 21° e 82° do CPT (cfr, art. 77° da LGT e 36° do CPPT), o que desde logo toma o acto ilegal e consequentemente anulável ao abrigo do disposto no artigo 99° alínea c) do CPPT.

    10 - Considerando que a fundamentação é um requisito intrínseco quanto a dois elementos essenciais do acto tributário, mais precisamente a sua motivação e forma de apuramento, a consequência da falta daquela só poderá ser a anulabilidade do acto tributário.

    11 - Sendo certo ainda que o facto da Recorrida não ter utilizado a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 22° do CPT (cfr. actual artigo 37° do CPPT), não é susceptível de sanar tal vício, pois para além de tal normativo, numa interpretação compatível com a Constituição, dever ser entendido como uma mera faculdade que é concedida ao contribuinte, existe ainda o dever legal da Administração Fiscal fundamentar todas as suas decisões e notificar tal fundamentação de forma contextual ao acto tributário.

    12- Assim sendo, importa concluir, tal como ficou decidido na Douta Sentença recorrida, que a liquidação adicional de juros compensatórios padece do vício de falta de fundamentação legal, o que a toma anulável, nos termos da alínea c) do artigo 99° do CPPT, devendo consequentemente ser negado provimento ao presente Recurso.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o Douto suprimento de V. Exas deverá ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se a Douta decisão recorrida que concedeu provimento à Impugnação Judicial apresentada.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença recorrida.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  10. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a operação de transferência de equipamentos da impugnante para a sua cliente englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que para além dos equipamentos existiam muitos outros elementos, estando o preço a pagar durante cinco anos de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança de energia, deve ser considerado proveito no ano dessa transferência ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo como o estipulado, foram sendo pagas; E se a liquidação de juros compensatórios também se encontra sujeita a fundamentação.

  11. A matéria de facto.

    Em sede de...

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