Acórdão nº 06991/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- C.... -Companhia Logística de Combustíveis, SA, interpôs no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento que só parcialmente lhe reconheceu direito a juros indemnizatórios pelo atraso no reembolso de IVA, proferido em recurso hierárquico pelo Director - Geral dos Impostos.

Por sentença do M° Juiz daquele Tribunal foi concedido provimento a tal recurso.

Inconformado com tal decisão recorreu o Exmº Director - Geral dos Impostos para o TCA, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: A).- Neste processo está em causa a definição do período da contagem de juros indemnizatórios a que a ora recorrida tem direito; B) - A douta sentença recorrida concorda com o acto recorrido quanto ao período inicial de contagem daqueles juros, ou seja, desde o último dia do 3° mês subsequente à data em que a recorrente apresentou os elementos referidos no Despacho Normativo até ter sido solicitada a garantia; C) - A douta sentença recorrida também concorda com o acto recorrido quanto ao período em que a contagem daqueles juros deve ser "interrompida", ou seja, desde o momento em que a garantia foi solicitada até ao momento em que foi prestada; D) - A douta sentença recorrida, depois de concordar, nos termos referidos, com o acto recorrido vem anulá-lo na sua totalidade; E) - A sentença recorrida apresenta, pois, contradição com os fundamentos com a decisão; F) - Nos termos no n° l, alínea c) do artigo 668° do CPC a sentença recorrida é nula.

Termos em que entende que deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, declarando-se nula a douta sentença recorrida com todas as consequências legais.

Contra-alegou a recorrida formulando as seguintes conclusões: 49º. -O conteúdo do Despacho impugnado foi declarado ilegal pela Sentença na sua totalidade porque negava o direito a juros indemnizatórios contra o disposto no artigo 22.° n.° 8 do civa.

  1. - O Tribunal Tributário de l.ª Instância não aceita o ponto de vista da Recorrente sobre a interrupção da mora da Administração Fiscal no período que medeia entre a exigência extemporânea das garantias e a prestação destas.

  2. -Se para a ora Recorrente a Sentença não foi clara neste ponto, devia ter solicitado em requerimento a rectificação porque a Sentença padeceria de um erro material e não de um vicio de nulidade - já que o juiz, por lapso, não se teria expressado correctamente.

  3. Se a Sentença contivesse uma contradição real entre fundamentos e decisão, tal contradição apenas podia afectar a decisão quando à interrupção da mora, sendo definitiva em tudo o mais.

53.- Mas, se o entendimento da Recorrente estivesse correcto e fosse corrigida a decisão para o reflectir, a Sentença passaria a ser merecedora de reforma por lapso manifesto na qualificação dos factos relativos à eventual interrupção da mora.

Nestes termos, sustenta que deve o Recurso Jurisdicional ser considerado improcedente, confirmando-se a Sentença que anulou o Despacho e com todas as consequências legais.

Pelo EMMP foi emitido parecer no sentido da verificação da nulidade da sentença e, em substituição, da improcedência do presente recurso contencioso.

Cumpre decidir, vindo os autos à conferência depois de colhidos os vistos legais.

* 2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos com base nos elementos constantes dos autos: 1.- a recorrente é uma sociedade do grupo Petrogal, que detém um parque de armazenagem de combustíveis localizado em Aveiras de Cima, Azambuja; 2.- durante os anos de 94 a 96 a sua actividade consistiu no investimento para a construção do referido parque; 3. pelo que não teve durante aquele período qualquer actividade de exploração, encontrando-se numa situação de crédito de IVA; 4. estando enquadrada no regime geral com periodicidade trimestral, apresentou as declarações relativas ao 4T95, 1T96, 2T96 e 3T96 em .respectivamente, 14FEV96, 14MAI96, 29JUL96 e 210UT96; 5. nessas declarações formulou pedidos de reembolso de IVA nos quantitativos de, respectivamente, 1.424.680.151$00, 564.989.356$00, 593.812.991$00 e 692.388.394$00; 6.- tendo entregue os elementos referidos no n° 2 do Desp. Normativo 342/93 na DDF em, respectivamente, 5MAR96, 13MAI96, 19AG096 e 230UT96; 7. os serviços de reembolso do IVA ficaram a aguardar a...

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