Acórdão nº 0012/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Joaquim Casiniro Gonçalves |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. O..., residente em C..., recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Santarém, liminarmente rejeitou a oposição que deduzira à execução fiscal 1988-00/100731.9, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças do Cartaxo, para cobrança coerciva da quantia de 6.090.712$00, proveniente de dívida de IRS de 1994.
1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1° - O recorrente, por contrato promessa de compra e venda de Agosto de 1985, adquiriu a posse do prédio em causa porquanto pagou o preço da compra de 1.200 contos; usufruiu-o na totalidade a partir dessa data; nele construiu uma padaria que começou a funcionar em 1985; ali vivia com o seu agregado familiar, reconhecido por todos como dono e proprietário do mesmo.
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- Porém só fez a escritura em Março de 1993 pelo referido preço e vendeu-o, posteriormente, por escritura em Agosto de 1994 pelo preço de 23.000 contos.
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- O Recorrente preencheu em Agosto de 1995 todos os requisitos de uma verdadeira posse e não de uma mera detenção do prédio.
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- Em 1985 não existia o imposto de IRS, uma vez que o Dec. Lei que o cria é de 30 de Novembro (452-A/88) e só entra em vigor em 01/01/89.
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- O Recorrente opôs-se à execução fiscal fundamentando-se na inexistência do imposto à data do facto, Agosto de 1985, nos termos do art. 204º n° 1 al. A) do CPPT.
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- Não se opôs alegando a ilegalidade concreta da dívida exequente, como erradamente, na opinião do recorrente, julgou o douto despacho recorrido.
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- Houve assim má interpretação entre outros dos artigos 204º nº 1 al. A), 209º n° 1 al. B), C) do CPPT.
Termina pedindo se anule o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento da oposição.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer onde sustenta o não provimento do recurso, já que a liquidação se reporta a IRS de 1994 e se funda em factos desse mesmo ano.
1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. Para decidir pelo indeferimento liminar da oposição, a decisão recorrida considerou que os fundamentos de oposição invocados pelo oponente na PI (que foi citado para pagar o IRS de 1994; que é fundamento da cobrança o facto de ter adquirido o prédio inscrito na matriz sob o art 439º só em 1993, pelo preço de 1200 contos e tê-lo vendido em 1994 por 23000 contos; que não é assim, já que ele, oponente, entrou na posse do prédio em 1985, através de contrato-promessa de compra e venda, passando a habitá-lo...
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