Acórdão nº 0012/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casiniro Gonçalves
Data da Resolução08 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. O..., residente em C..., recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Santarém, liminarmente rejeitou a oposição que deduzira à execução fiscal 1988-00/100731.9, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças do Cartaxo, para cobrança coerciva da quantia de 6.090.712$00, proveniente de dívida de IRS de 1994.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1° - O recorrente, por contrato promessa de compra e venda de Agosto de 1985, adquiriu a posse do prédio em causa porquanto pagou o preço da compra de 1.200 contos; usufruiu-o na totalidade a partir dessa data; nele construiu uma padaria que começou a funcionar em 1985; ali vivia com o seu agregado familiar, reconhecido por todos como dono e proprietário do mesmo.

  1. - Porém só fez a escritura em Março de 1993 pelo referido preço e vendeu-o, posteriormente, por escritura em Agosto de 1994 pelo preço de 23.000 contos.

  2. - O Recorrente preencheu em Agosto de 1995 todos os requisitos de uma verdadeira posse e não de uma mera detenção do prédio.

  3. - Em 1985 não existia o imposto de IRS, uma vez que o Dec. Lei que o cria é de 30 de Novembro (452-A/88) e só entra em vigor em 01/01/89.

  4. - O Recorrente opôs-se à execução fiscal fundamentando-se na inexistência do imposto à data do facto, Agosto de 1985, nos termos do art. 204º n° 1 al. A) do CPPT.

  5. - Não se opôs alegando a ilegalidade concreta da dívida exequente, como erradamente, na opinião do recorrente, julgou o douto despacho recorrido.

  6. - Houve assim má interpretação entre outros dos artigos 204º nº 1 al. A), 209º n° 1 al. B), C) do CPPT.

Termina pedindo se anule o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento da oposição.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer onde sustenta o não provimento do recurso, já que a liquidação se reporta a IRS de 1994 e se funda em factos desse mesmo ano.

1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. Para decidir pelo indeferimento liminar da oposição, a decisão recorrida considerou que os fundamentos de oposição invocados pelo oponente na PI (que foi citado para pagar o IRS de 1994; que é fundamento da cobrança o facto de ter adquirido o prédio inscrito na matriz sob o art 439º só em 1993, pelo preço de 1200 contos e tê-lo vendido em 1994 por 23000 contos; que não é assim, já que ele, oponente, entrou na posse do prédio em 1985, através de contrato-promessa de compra e venda, passando a habitá-lo...

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