Acórdão nº 07061/02. de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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MEDI... - Soc. M.I., Ldª, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 1.° Juízo,..
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Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: III - CONCLUSÕES 01- De acordo com o previsto no artigo 740 nº 3 da LGT, impende sobre a A.F. o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais do recurso a métodos indiciários.
02- Na esteira da mesma disposição legal, por parte do contribuinte necessário se torna que este prove a errada quantificação da matéria colectável levada a cabo pela A.F ..
03- No que aos autos diz respeito, os critérios utilizados pela A.F. foram altamente aleatórios, discricionários e subjectivos, levando a uma errada quantificação da matéria colectável, 04- tendo sido tal clarividência demonstrada através da prova testemunhal, que não foi levada em consideração pela Tribunal recorrido.
05- Na verdade, do depoimento testemunhal, resulta que a quantificação da matéria colectável com recurso a métodos indiciários, é errada por excessiva, concluindo-se que se tivesse sido tomada em consideração pelo Tribunal a quo determinaria a anulação das liquidações impugnadas.
06- Ficou demonstrado o motivo da não existência de fichas de clientes, bem como a inexistência de contratos.
07- Ficou igualmente explicado o tema dos suprimentos e demonstrado que o número de anúncios publicados por ano é meramente indicativo da taxa de negócios concretizados.
08- As comissões, ao contrário do que pretexta a Ad. Fiscal, e foi o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, não são fixas de 3%, variando, antes, em função de factores negociais, e oscilam num espartilho que varia de 1% a 3%.
09- Ficou também explicada a inexistência de determinados grupos ou classes de custos, pelas razões apontadas pelas testemunhas.
10- Com tais explicações ficou, a final, demonstrada a falácia dos argumentos invocados pela Ad. Fiscal para sustentar a liquidação recorrida, verificando-se, em resultado da prova produzida, a fragilidade dos critérios eleitos para calcular a matéria colectável, 11- que assim se demonstra estar, por manifesto excesso, ilegalmente fixada, como de resto tem sido a jurisprudência deste tribunal, face ao acórdão citado nas alegações de que dependem estas conclusões.
12- Ao manter na ordem jurídica as liquidações impugnadas, o Tribunal a quo violou, entre outros, o art. 78°, 81° do CPT (ao tempo em vigor), 74 n° 3 da LGT, e 99.° a) do CPPT.
Revogando-se a sentença substituindo-se por outra que anule as liquidações impugnadas, será feitaJUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se dizendo acompanhar as conclusões de fls. 200v. e 201 dos autos.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se verificam no caso os pressupostos para a AF lançar mão dos métodos indiciários no apuramento da matéria tributável; E se se encontra errada essa quantificação, ou errado o critério que a tal presidiu.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade e que igualmente passamos a reproduzir na íntegra: 1- A impugnante exerce a actividade de mediação imobiliária; é tributada em sede de IRC no regime geral pelos proveitos da actividade de "compra venda, administração de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim"; 2- esta foi objecto de fiscalização por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) a qual abrangeu os exercícios de 1993 a 1994; 2.1- na sequência desta esta acção foi apurado, além do mais, que...
grande parte da facturação emitida nos anos de 1993 e 1994 possui descrições vagas e imprecisas; não apresentou quaisquer fichas de clientes, não obstante o seu sócio-gerente ter sido solicitado para esse fim; perante a inexistência dos registos de clientes foi solicitado o arquivo de todos os contratos celebrados no exercício da actividade nos anos de 93 e 94, ao que foi respondido pelo sócio-gerente que não celebram esses contratos visto que os clientes se recusam a assiná-los; analisados os movimentos relativos a suprimentos, apenas foram exibidos Diários de Caixa; constatou-se que, sem esses empréstimos, a caixa apresentaria um saldo credor, pelo que os serviços entenderam que tal procedimento indiciava sonegação de proveitos; analisada a capacidade tributária dos sócios e verificados os rendimentos por eles declarados, verificou-se que eles não justificavam os suprimentos efectuados à firma, nem os investimentos nela realizados; tal constatação, aliada à falta de documentos bancários de suporte dos suprimentos contabilizados e ainda o objectivo de sanar saldos credores de caixa, levou os Serviços a concluir que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado obtido nos anos em causa; detectaram-se ainda omissões no registo das despesas com publicidade e propaganda facturadas, bem como a inexistência de Livro de Letras Seladas, não obstante o Sujeito Passivo ter adquirido tais letras - cfr. o teor do relatório de fls. 25-56, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos-; 2.2-em face da factualidade verificada, os Serviços entenderam que a contabilidade da impugnante não reflecte á sua exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e procederam à tributação por métodos indiciários; consideraram, além do mais, uma percentagem de comissão de 3%, percentagem essa confirmada pelo sócio-gerente; atenderam aos anúncios publicados e consideraram que nem todos os negócios possíveis foram realizados, levando em conta que muitos dos imóveis foram publicitados mais do que uma vez; 3-daí resultou a fixação do lucro tributável para os exercícios aqui em causa -1993 e 1994-, nos montantes de 2.247.394$00 e de 6.079.407$00, respectivamente; 4-a impugnante reagiu contra esta fixação através de reclamação apresentada em 07/07/98; 5-reunida a Comissão de Revisão e na falta de acordo entre os vogais, foi decidido pelo Presidente indeferir na íntegra tal reclamação - cfr. a acta de fls. 113 a 116, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; 6-com base na decisão proferida pela Comissão de Revisão foram elaborados os DC 22, que conduziram à emissão das notas de cobrança n°s 8310020475 e 8310020139, nos valores de 1.495.776$00 e de 3.717.064$00, respectivamente; 7-o prazo para o pagamento voluntário daquelas somas terminou em 20/01/1999; 8-esta impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 14/04/99.
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Para julgar improcedente a impugnação judicial considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que...
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Salvo melhor entendimento, a utilização do método presuntivo está devidamente justificada no caso - cfr. o ponto n° 2.2 do probatório -.
Daí resulta, entre outros pontos, que ......
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Esta factualidade não foi afastada em sede de prova testemunhal.
As testemunhas arroladas pela parte confirmaram a inexistência de fichas de clientes, tendo tentado justificá-la com a recusa dos clientes, designadamente dos empreiteiros, cujo sector de actividade labora e funciona de forma "quase selvática"; em matéria de suprimentos, nem mesmo o técnico oficial de contas da impugnante conseguiu...
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