Acórdão nº 07061/02. de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução08 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. MEDI... - Soc. M.I., Ldª, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 1.° Juízo,..

    1. Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: III - CONCLUSÕES 01- De acordo com o previsto no artigo 740 nº 3 da LGT, impende sobre a A.F. o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais do recurso a métodos indiciários.

    02- Na esteira da mesma disposição legal, por parte do contribuinte necessário se torna que este prove a errada quantificação da matéria colectável levada a cabo pela A.F ..

    03- No que aos autos diz respeito, os critérios utilizados pela A.F. foram altamente aleatórios, discricionários e subjectivos, levando a uma errada quantificação da matéria colectável, 04- tendo sido tal clarividência demonstrada através da prova testemunhal, que não foi levada em consideração pela Tribunal recorrido.

    05- Na verdade, do depoimento testemunhal, resulta que a quantificação da matéria colectável com recurso a métodos indiciários, é errada por excessiva, concluindo-se que se tivesse sido tomada em consideração pelo Tribunal a quo determinaria a anulação das liquidações impugnadas.

    06- Ficou demonstrado o motivo da não existência de fichas de clientes, bem como a inexistência de contratos.

    07- Ficou igualmente explicado o tema dos suprimentos e demonstrado que o número de anúncios publicados por ano é meramente indicativo da taxa de negócios concretizados.

    08- As comissões, ao contrário do que pretexta a Ad. Fiscal, e foi o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, não são fixas de 3%, variando, antes, em função de factores negociais, e oscilam num espartilho que varia de 1% a 3%.

    09- Ficou também explicada a inexistência de determinados grupos ou classes de custos, pelas razões apontadas pelas testemunhas.

    10- Com tais explicações ficou, a final, demonstrada a falácia dos argumentos invocados pela Ad. Fiscal para sustentar a liquidação recorrida, verificando-se, em resultado da prova produzida, a fragilidade dos critérios eleitos para calcular a matéria colectável, 11- que assim se demonstra estar, por manifesto excesso, ilegalmente fixada, como de resto tem sido a jurisprudência deste tribunal, face ao acórdão citado nas alegações de que dependem estas conclusões.

    12- Ao manter na ordem jurídica as liquidações impugnadas, o Tribunal a quo violou, entre outros, o art. 78°, 81° do CPT (ao tempo em vigor), 74 n° 3 da LGT, e 99.° a) do CPPT.

    Revogando-se a sentença substituindo-se por outra que anule as liquidações impugnadas, será feitaJUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se dizendo acompanhar as conclusões de fls. 200v. e 201 dos autos.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se verificam no caso os pressupostos para a AF lançar mão dos métodos indiciários no apuramento da matéria tributável; E se se encontra errada essa quantificação, ou errado o critério que a tal presidiu.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade e que igualmente passamos a reproduzir na íntegra: 1- A impugnante exerce a actividade de mediação imobiliária; é tributada em sede de IRC no regime geral pelos proveitos da actividade de "compra venda, administração de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim"; 2- esta foi objecto de fiscalização por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) a qual abrangeu os exercícios de 1993 a 1994; 2.1- na sequência desta esta acção foi apurado, além do mais, que...

    grande parte da facturação emitida nos anos de 1993 e 1994 possui descrições vagas e imprecisas; não apresentou quaisquer fichas de clientes, não obstante o seu sócio-gerente ter sido solicitado para esse fim; perante a inexistência dos registos de clientes foi solicitado o arquivo de todos os contratos celebrados no exercício da actividade nos anos de 93 e 94, ao que foi respondido pelo sócio-gerente que não celebram esses contratos visto que os clientes se recusam a assiná-los; analisados os movimentos relativos a suprimentos, apenas foram exibidos Diários de Caixa; constatou-se que, sem esses empréstimos, a caixa apresentaria um saldo credor, pelo que os serviços entenderam que tal procedimento indiciava sonegação de proveitos; analisada a capacidade tributária dos sócios e verificados os rendimentos por eles declarados, verificou-se que eles não justificavam os suprimentos efectuados à firma, nem os investimentos nela realizados; tal constatação, aliada à falta de documentos bancários de suporte dos suprimentos contabilizados e ainda o objectivo de sanar saldos credores de caixa, levou os Serviços a concluir que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado obtido nos anos em causa; detectaram-se ainda omissões no registo das despesas com publicidade e propaganda facturadas, bem como a inexistência de Livro de Letras Seladas, não obstante o Sujeito Passivo ter adquirido tais letras - cfr. o teor do relatório de fls. 25-56, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos-; 2.2-em face da factualidade verificada, os Serviços entenderam que a contabilidade da impugnante não reflecte á sua exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e procederam à tributação por métodos indiciários; consideraram, além do mais, uma percentagem de comissão de 3%, percentagem essa confirmada pelo sócio-gerente; atenderam aos anúncios publicados e consideraram que nem todos os negócios possíveis foram realizados, levando em conta que muitos dos imóveis foram publicitados mais do que uma vez; 3-daí resultou a fixação do lucro tributável para os exercícios aqui em causa -1993 e 1994-, nos montantes de 2.247.394$00 e de 6.079.407$00, respectivamente; 4-a impugnante reagiu contra esta fixação através de reclamação apresentada em 07/07/98; 5-reunida a Comissão de Revisão e na falta de acordo entre os vogais, foi decidido pelo Presidente indeferir na íntegra tal reclamação - cfr. a acta de fls. 113 a 116, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; 6-com base na decisão proferida pela Comissão de Revisão foram elaborados os DC 22, que conduziram à emissão das notas de cobrança n°s 8310020475 e 8310020139, nos valores de 1.495.776$00 e de 3.717.064$00, respectivamente; 7-o prazo para o pagamento voluntário daquelas somas terminou em 20/01/1999; 8-esta impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 14/04/99.

  4. Para julgar improcedente a impugnação judicial considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que...

    ...

    Salvo melhor entendimento, a utilização do método presuntivo está devidamente justificada no caso - cfr. o ponto n° 2.2 do probatório -.

    Daí resulta, entre outros pontos, que ......

    ...

    Esta factualidade não foi afastada em sede de prova testemunhal.

    As testemunhas arroladas pela parte confirmaram a inexistência de fichas de clientes, tendo tentado justificá-la com a recusa dos clientes, designadamente dos empreiteiros, cujo sector de actividade labora e funciona de forma "quase selvática"; em matéria de suprimentos, nem mesmo o técnico oficial de contas da impugnante conseguiu...

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