Acórdão nº 0092/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2003 (caso NULL)
Data | 08 Abril 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
RELATÓRIO 1.1. F..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Braga, julgou improcedente a oposição que ali correu termos sob o nº 256/01 por apenso ao processo de execução 87/100292.9, da RF de V. N. Famalicão instaurado (para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1985 e 1986, contribuição predial do ano de 1983 e contribuição autárquica do ano de 1989), contra a sociedade Taveira & Valente, Lda. e revertida contra o recorrente.
1.2. Alega e formula as seguintes Conclusões: 1ª - O prazo prescricional das obrigações Tributárias interrompe-se com a instauração da execução contra a executada, não operando contra o devedor subsidiário, isto, no domínio da lei anterior à actual lei geral Tributária.
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- Neste âmbito só se interrompia contra o devedor subsidiário quando este possa nessa qualidade, chamado a intervir, isto é, após a sua citação.
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- A não se entender assim seria inconstitucional a norma do art. 34º n° 3 do CPT por violação do disposto nos arts. 26º e 103º da Constituição da República.
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- Seja como for sempre pela aplicação do n° 3 do art. 48º da lei geral Tributária, de aplicação imediata porque mais favorável ao contribuinte e por ter natureza e carácter interpretativo, a obrigação Tributária em causa também está prescrita.
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- Quanto aos impostos abolidos por força do nº 2 do artigo 5º do DL 398/98 de 17/12, os prazos de interrupção e de suspensão não são contabilizados pelo que a prescrição já operou também muito antes da oposição/impugnação deduzida.
A decisão impugnada violou o disposto nos artigos 34º n° 3 do CPT, e se assim não se entender esta norma é inconstitucional por violação dos princípios consagrados nos artigos 26° e 103° da Constituição, e violou também o artigo 48º n° 3 da lei geral Tributária.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. O EMMP emitiu parecer (fls. 133) no sentido do não provimento do recurso, dado que o recorrente não ataca a sentença na parte em que foi decidido que ocorreu a caducidade do direito de deduzir oposição à execução, apenas questionando que deveria ter sido julgada prescrita a quantia exequenda relativa a 1988.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu por provada a matéria de facto seguinte:
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A dívida exequenda refere-se a contribuição predial, IVA, imposto extraordinário sobre contribuição predial, imposto de circulação e contribuição autárquica, de 1982 a 1989...
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