Acórdão nº 0092/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data08 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. F..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Braga, julgou improcedente a oposição que ali correu termos sob o nº 256/01 por apenso ao processo de execução 87/100292.9, da RF de V. N. Famalicão instaurado (para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1985 e 1986, contribuição predial do ano de 1983 e contribuição autárquica do ano de 1989), contra a sociedade Taveira & Valente, Lda. e revertida contra o recorrente.

1.2. Alega e formula as seguintes Conclusões: 1ª - O prazo prescricional das obrigações Tributárias interrompe-se com a instauração da execução contra a executada, não operando contra o devedor subsidiário, isto, no domínio da lei anterior à actual lei geral Tributária.

  1. - Neste âmbito só se interrompia contra o devedor subsidiário quando este possa nessa qualidade, chamado a intervir, isto é, após a sua citação.

  2. - A não se entender assim seria inconstitucional a norma do art. 34º n° 3 do CPT por violação do disposto nos arts. 26º e 103º da Constituição da República.

  3. - Seja como for sempre pela aplicação do n° 3 do art. 48º da lei geral Tributária, de aplicação imediata porque mais favorável ao contribuinte e por ter natureza e carácter interpretativo, a obrigação Tributária em causa também está prescrita.

  4. - Quanto aos impostos abolidos por força do nº 2 do artigo 5º do DL 398/98 de 17/12, os prazos de interrupção e de suspensão não são contabilizados pelo que a prescrição já operou também muito antes da oposição/impugnação deduzida.

A decisão impugnada violou o disposto nos artigos 34º n° 3 do CPT, e se assim não se entender esta norma é inconstitucional por violação dos princípios consagrados nos artigos 26° e 103° da Constituição, e violou também o artigo 48º n° 3 da lei geral Tributária.

1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

1.4. O EMMP emitiu parecer (fls. 133) no sentido do não provimento do recurso, dado que o recorrente não ataca a sentença na parte em que foi decidido que ocorreu a caducidade do direito de deduzir oposição à execução, apenas questionando que deveria ter sido julgada prescrita a quantia exequenda relativa a 1988.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu por provada a matéria de facto seguinte:

  1. A dívida exequenda refere-se a contribuição predial, IVA, imposto extraordinário sobre contribuição predial, imposto de circulação e contribuição autárquica, de 1982 a 1989...

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