Acórdão nº 05926/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. F....SA", inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, que, nos autos de Produção Antecipada de Prova que intentara contra a "Parque EXPO 98, SA", fixou as remunerações a pagar aos peritos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - o art. 4º., nº 1, do Diploma Preambular do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96, de 26/11, estabelece que este se aplica aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso; 2ª. - tendo a decisão no processo à margem referenciado sido prolatada em 30/6/95 e não tendo sido objecto de qualquer recurso, a mesma já há muito se encontrava transitada em julgado à data da entrada em vigor do novo C.C. Judiciais; 3ª. - a determinação da taxa de justiça e das custas no presente processo deve ser feita de harmonia com as disposições do anterior C.C. Judiciais, devendo por isso a fixação das custas decorrentes dos encargos com as retribuições devidas a intervenientes acidentais no processo, como são os peritos, obedecer ao disposto nos arts. 69º. e 70º. do anterior Código e não ao art. 34º do novo Código; 4ª. - obtida dos senhores peritos a informação relativa ao número de dias gasto com a diligência, e considerado tal número de dias como razoável, como decorre da promoção de fls. 543, cabia apenas ao Tribunal aplicar o disposto no art. 69º., nº 1, al. b), do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº 44329, de 8/3/62, e sucessivas alterações, pois é essa norma aplicável, de harmonia com o disposto no art. 4º. do Diploma Preambular do novo Código das Custas Judiciais; 5ª - ao não proceder deste modo, e ao aceitar, pelo contrário, os montantes peticionados pelos senhores peritos, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 4º. do Diploma Preambular do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96, de 26/11 e 69º. do anterior C.C. Judiciais" Não houve contra-alegações.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provado o seguinte: a) Por despacho de 30/6/95, notificado aos mandatários das partes por carta enviada em 3/7/95, foi julgada...

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