Acórdão nº 00616/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Data28 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. J...e O..., ambos com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Almada, lhes julgou improcedente a impugnação deduzida contra liquidação de sisa respeitante à fracção autónoma designada pela letra "BO" que constitui a loja nº 60 do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. 3429.

1.2. Alegam e formulam as seguintes Conclusões: I. O efeito atribuído ao recurso deverá ser alterado de meramente devolutivo para suspensivo, em razão da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal.

  1. Tendo-se reconhecido na sentença recorrida a resolução, por carta de 14/7/1996, do contrato-promessa assinado em 28/10/1993, seria forçoso concluir-se pela restituição dos contraentes à situação jurídica anterior à respectiva celebração, ou seja, como se tal contrato nunca tivesse existido, pelo que a liquidação ocorrida em 27/5/2002 recaiu sobre facto tributário inexistente.

  2. A não se julgar ilegal a liquidação operada nestas circunstâncias, incorre-se necessariamente em violação da lei constitucional, uma vez que é não é mais possível ao contribuinte obter a anulação da sisa paga por não se ter verificado a transmissão, o que transforma o tributo em pena ao arrepio da reserva de lei formal que acompanha a aplicação de uma sanção.

  3. Estão prescritos os juros contados para além do prazo previsto art. 310°, alínea d) do Código Civil.

Terminam pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que anule a liquidação de imposto operada em razão da inexistência de obrigação tributária e, acto contínuo, absolva os executados do pedido exequendo.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido de que o recurso deve improceder.

Sustenta, quanto ao mérito do recurso, que, em termos de transmissão de propriedade, o conceito fiscal do CIMSISSD é mais amplo do que o conceito civilista, pois que, para efeitos fiscais, no que toca ao Imposto de Sisa, o art. 2° nº 2 deste Código refere que a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade e, nos termos do parágrafo 1°. 2° deste nº 2 se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade as promessas de compra e venda logo que verificada a tradição para o promitente comprador.

Ora como resulta provado nos autos e não contestado pelos recorrentes em 28/10/93, os recorrentes, na qualidade de promitentes compradores, celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel tendo havido tradição deste para os mesmos (alíneas A) e G) da matéria dada como provada).

E o facto de juridicamente ter havido a resolução deste contrato-promessa não lhe retira o carácter de efectiva transmissão em termos fiscais para efeitos de tributação do imposto de Sisa.

A resolução deste contrato-promessa de compra e venda apenas releva em termos puramente civilistas na medida em que em termos fiscais houve uma efectiva transmissão de propriedade.

Aliás a mesma sisa deveria ter sido paga no prazo de 30 dias a contar do contrato promessa de compra e venda com a tradição do imóvel, de acordo com o art. 115º, nº 4 do CIMSISSD. E tendo este contrato ocorrido em 28/10/93 a sisa deveria ter sido paga até 27/11/93.

Quanto à prescrição dos juros compensatórios.

Porque os juros compensatórios se integram na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados (art. 35° nº 8 da LGT), a respectiva impugnação não pode ser feita separadamente do respectivo imposto a não ser que se aleguem vícios da liquidação no que respeita apenas aos respectivos juros, de acordo com a jurisprudência uniforme do STA.

E o prazo geral de caducidade dos juros compensatórios é também o prazo geral da caducidade do direito de liquidação, sendo que o mesmo princípio se aplica ao regime da prescrição dos mesmos juros compensatórios.

E não tendo prescrito o Imposto de Sisa como abundantemente se fundamenta na decisão recorrida não prescreveu a dívida por juros compensatórios.

1.5. Tendo, no seguimento do despacho de fls. 60, sido pedida informação à RF sobre prestação de eventual garantia nos termos do art. 286º do CPPT, veio aos autos a informação de fls. 62, que, notificada às partes, não sofreu impugnação.

No seguimento foi, então proferido o despacho de fls. 65, no qual se atribuiu ao recurso o pedido efeito suspensivo (o erro manifesto de que padece tal despacho de fls. 65 foi já, acima, rectificado).

1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes:

  1. Em 28 de Outubro de 1993 os impugnantes na qualidade de promitentes-compradores, celebraram um contrato-promessa se compra e venda com Parra & Mendonça, relativo à fracção designada pela letra "BO" que corresponde à loja nº 60 sita no prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por mercado Municipal da Baixa da Banheira, Concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o nº 00841/231187 (Cfr. fls 15 a 19 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).

  2. No contrato mencionado em A) estipulou-se na cláusula 2ª ponto 1) que o preço de Esc. 12.900.000, a pagar nas seguintes condições: a. Esc. 100.000 com o sinal e princípio de pagamento que o promitente-comprador já entregou à promitente vendedora em 15-10-93; b. Esc. 3.770.000 na data da assinatura do contrato-promessa (28/10/1993); c. O remanescente do preço no montante de Esc. 9.023.000 devida a título de taxa de ocupação, será paga em 120 prestações mensais e sucessivas de Esc. 151.700, cada, com vencimento e cada mês no dia assinatura do contrato-promessa; d. O promitente-comprador poderá, quando entender, proceder à amortização e/ou a liquidação do capital em...

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