Acórdão nº 04076/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- E... , SA , com os sinais dos autos , por se não conformar com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação de IRC , referente ao exercício de 1989 , dela veio interpor recurso , para o que apresentou as seguintes conclusões; 1. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 659º , nº 3 in fine do CPC , ex vi do artigo 2º d) da LGT e 142º/2 do CPT , pois não fundamenta de forma clara , inequívoca e suficiente , como lhe é exigível , a decisão.

  1. A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 19º do CIRC , pois aplica o artigo 22º do CIRC , com fundamento em pressupostos errados , que não correspondem à factualidade apurada.

  2. A norma que deveria ter sido aplicada era a do artigo 23º do CCI, nos termos do artigo 3º , nº 2 do Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30/11 e dos artigos 103º , nº 3 , 165º , nº 1 i) e 266º da CRP.

  3. Se assim não se entender e por maioria de razão , a norma que deveria ter sido aplicada era a do artigo 19º do CIRC , uma vez que resulta da factualidade apurada , que se trata de obras de carácter plurianual e que os subsídios , contabilizados por projecto , não tinham como destino a incorporação no activo corpóreo , contrariamente ao que se apura da sentença recorrida.

  4. Termos em que se requer a revogação da douta sentença recorrida , com todas as consequências legais.

  5. Só assim se fazendo a costumada justiça! - Contra-alegou a recorrida FPública , pronunciando-se pela improcedência do recurso.

- O STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douto Ac. de 00.06.07 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do recurso, mais declarando competir tal conhecimento a este Tribunal.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 159 vº. , pronunciando-se , a final , no sentido da procedência do recurso.

*****- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Foi liquidado à ora impugnante o IRC de esc.: 10.968.449$00 , relativo ao exercício de 1989 , por correcção da declaração modelo 22 entregue onde foram acrescidos esc.: 15.276.983$00.

B).

O imposto em causa tinha como data limite do seu pagamento 4/4/94 e a p.i. deu entrada em 22/4/94.

C).

O acréscimo à matéria colectável referido em 1º ,-(Leia-se A).

)-, foi apurado com base na informação efectuada pelo Núcleo de Fiscalização de Empresas da Direcção de Finanças de Setúbal , em virtude de tal importância , constituída por subsídios atribuídos pelo Ministério da Indústria e Comércio , à ora impugnante , a fundo perdido e para apoiar projectos no âmbito da investigação , desenvolvimento e demonstração , haver sido excluída da tributação e não mencionada da declaração modelo 22.

D).

A ora impugnante individualizava os projectos supra , tanto na contabilidade geral , como na analítica , correspondendo a cada projecto uma conta onde são imputados os custos no fim de cada exercício.

E).

Os subsídios supra foram contabilizados em "Reservas Especiais".

F).

No final do exercício os custos são reflectidos na demonstração de resultados através de amortizações praticadas e os subsídios referidos não são considerados em termos de proveito.

G).

Os subsídios eram concedidos para certos projectos , sendo contabilizados projecto a projecto..

*****- ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Na primeira das conclusões de recurso , imputa , a recorrente , à decisão recorrida , vício de falta de fundamentação da decisão recorrida ,-já que não fundamenta de forma clara , inequívoca e suficiente a decisão proferida -, com o que teria cometido violação do disposto nos artºs. 659º/3 do CPC , ex-vi do artº. 2º/d da LGT , e 142º/2 do revogado CPT.

- A tal conclusão corresponde o teor dos artºs. 1º a 14º das alegações de recurso , na medida em que , por referência ao probatório , ü Não se remetem as conclusões extraídas para a prova produzida e/ou para os meios de prova utilizados; ü Não se faz repousar a convicção do julgador em nenhum documento ou depoimento específicos; ü Sem que se tenha produzido a uma análise dos meios de prova utilizados.

- O artº. 123º do CPPT , hoje vigente , corresponde "ipsis verbis" á redacção que era dada ao artº. 142º do revogado CPT , dispondo , no seu nº. 2 , que , na elaboração da sentença "O juiz discriminará (...) a matéria provada da não provada , fundamentando as suas decisões".

- Ora , como sustenta o Cons. JLSousa CPPT anotado , 2000 , nota 2 ao artº...

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