Acórdão nº 05830/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- Soc. de Construções S..., S.A.

, com os sinais dos autos veio , com os presentes autos , interpor recurso contencioso de anulação do despacho de Sus Exª. o Ministro das Finanças , datado de 01.06.26 lhe "... indeferiu o pedido de isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex-colónias nos exercícios de 1986 a 1988", peticionando a anulação do mesmo com as consequências legais.

- Com a petição inicial juntou os docs. de fls. 14 a 93 , inclusive , bem como procuração forense.

- Notificada para o efeito , a ER exerceu o seu direito de resposta ,-ao mesmo tempo que fez juntar o processo instrutor-, suscitando , desde logo , a irrecorribilidade do acto, por meramente opinativo e , ainda assim , a improcedência do recurso , quanto ao fundo , em virtude daquele não enfermar de qualquer ilegalidade.

- Notificada a recorrente , nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 54º/1 da LPTA , veio pronunciar-se no sentido de "... ser indeferida a excepção da irrecorribilidade do acto recorrido ".

- Notificadas , as partes , para o efeito , vieram , as mesmas , apresentar alegações , pronunciando-se em defesa das teses já sustentadas nos respectivos articulados , nos termos das seguintes conclusões; A RECORRENTE; 1ª- Vem o presente recurso contencioso de anulação do despacho nº. 612/01 , de 2001/06/26 , notificado à recorrente em 2001/07/20 , de sua Excel~encia o Ministro das Finanças (ao deante junto no doc. nº. 7) , que , concordando com o Parecer da Direcção-Geral dos Impostos de 11/04/2001 , indeferiu o pedido de isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex-colónias nos exercícios de 1986 a 1988.

  1. - Em 15/12/97 , a recorrente recebeu uma notificação sobre o assunto:"Isenção dos rendimentos obtidos nos exercícios de 1986 a 1989" e com o seguinte teor; "Relativamente ao assunto epigrafado , informa-se Vªs Exªs que , por despacho ministerial de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças de 97.02.08 FOI DIFERIDA A VOSSA PRETENSÃO , NO SENTIDO DE SEREM CONSIDERADOS ESSES BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS EXERCÍCIOS EM APREÇO".

  2. - Posteriormente , em 20/07/2001 , a recorrente recebeu uma notificação do Ministério das Finanças (Ofício 028830 , de 11.07.01) dando conta de um despacho de 2001.06.26 de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças (que é justamente o despacho recorrido) no qual , de entre o mais e em suma , é sancionado o entendimento de que a recorrente não tem direito à isenção de impostos relativos aos exercícios de 1986 a 1988.

  3. - O despacho recorrido é manifestamente ilegal.

  4. - O despacho ministerial de 97/02/08 , notificado à recorrente e referido na conclusão 2ª , consubstancia um acto constitutivo de direitos , pelo que , à excepção dos específicos casos previstos na lei e que aqui se não verificam , não pode ser revogado , invalidado ou posto em causa por qualquer outra forma ou meio (cfr. Artº 18º da Lei Orgânica do STJ e arts. 140º e 141º do CPA.

  5. - Por conseguinte , o despacho recorrido , que , em rigor , vem revogar o anterior despacho de 97/02/08 , é violador de direitos constituídos ao abrigo deste último despacho , e , como tal , é ilegal.

  6. - E refira-se , "ex abundanti" , que o primeiro despacho é de Fevereiro de 1997 e o segundo é de Junho de 2001 , estando , por isso , largamente ultrapassado o prazo fixado por lei para o recurso contencioso , acrescendo ainda o facto de o primeiro despacho não padecer - nem tal ter sido arguido - de ilegalidade.

  7. - O despacho recorrido fez uma interpretação (ou entendimento) abusiva do despacho de 97/02/08 , porque não consentida nem pela letra nem pelo espírito deste despacho.

  8. - De fato , o despacho de 97 sustenta (e aqui é que reside a verdadeira ratio) que tendo sido concedido tais benefícios fiscais a outras diversas empresas , há que tratar igualmente a recorrente , e isto em obediência ao princípio da igualdade tributária , do qual decorre que para situações substancialmente idênticas deve ser adoptada tributação idêntica.

  9. - Por conseguinte , o que estava em causa era a concessão de isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex-colónias , e não a concessão de tal isenção neste ou naquele exercício em concreto.

  10. - A igualdade de tratamento que o despacho de 97 manda aplicar é a que resulta do tratamento que sempre foi dado a coberto do DL 587/80 e da utilização por via administrativa das autorizações das Leis do Orçamento de Estado , e não o tratamento que no exercício x , y , ou z foi dado à empresa a , b ou c.

  11. - Refira-se , por último , que , tal como resulta da citada informação nº 19/97-XIII , o único motivo pelo qual o pedido de isenção feito pela recorrente foi indeferido foi a sua extemporaneidade , pelo que é inaceitável que o despacho recorrido , num autêntico "mudar de agulha" , venha agora (?!!) atribuir ao despacho um sentido e um alcance que ele manifestamente não comporta.

  12. - O despacho recorrido encerra em si mesmo a revogação do despacho de 97.02.08 , ao menos nos termos em que este foi notificado à recorrente.

  13. - Por outro lado , e também como se refere na petição de recurso , o primeiro despacho determina que se dê igualdade de tratamento à recorrente quanto à isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex-colónias.

  14. - Isto é , o despacho recorrido ao dizer que tal isenção não se aplica aos exercícios de 1986 a 1988 está decidir uma questão nova , pois que o que estava em causa era a própria concessão da isenção e não a concessão de tal isenção neste ou naquele exercício em concreto.

  15. - O despacho recorrido assume a natureza de verdadeiro acto administrativo , e não de acto meramente confirmativo ou opinativo , pelo que é susceptível de ser impugnado contenciosamente..

A ENTIDADE RECORRIDA; I. As alegações da recorrente nenhum argumento novo trouxeram aos autos pelo que se mantém integralmente tudo quanto foi dito na resposta; II.

Através do acto objecto dos presentes autos , a Administração Tributária emitiu uma opinião em face de um pedido de esclarecimentos solicitados pelo Recorrente; III.

Tal acto não é , pois , um acto administrativo , uma vez que não contém qualquer decisão ou comando jurídico sobre o desenrolar das relações da Administração com o Recorrente; IV.

Não sendo , por isso , contenciosamente...

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