Acórdão nº 07261/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1. O EXM° RFP, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional Da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por MARIA RITA N. C. S., contra a liquidação de IRS, do montante de 1.240.874$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1990, assim concluindo as suas alegações: l.- Diversamente do decidido, o rendimento auferido pela impugnante tem enquadramento legal, uma vez que está abrangido pela norma de incidência prevista no Art.° 5° do CIRS.

  1. - A percepção deste rendimento tem subjacente uma actividade de manutenção do pinhal.

  2. - A prossecução da actividade silvícola é incompatível com a subsunção do rendimento que dela deriva no conceito de acto isolado.

  3. - O rendimento apurado em consequência da venda dos pinheiros configura um lucro da actividade silvícola.

  4. - Nestes termos a Administração fez o correcto enquadramento legal do rendimento, actuando conforme o legalmente estabelecido.

  5. - Na douta sentença é violado o art.° 5° do CIRS (vigente à data do facto controvertido).

    1.2.- Houve contra - alegações cuja minuta é concluída como segue: 1.- provado está que a Recorrida não se dedica à venda de pinheiros 2.- provado está que a Recorrida procedeu à alienação dos pinheiros queimados num incêndio como acto de limpeza das terras onde os mesmos existiam.

  6. - O simples facto de se ser proprietário de terrenos rústicos não acarreta, por si só, o exercício de uma actividade silvícola.

  7. - Todos os actos de limpeza realizados nas propriedades da Recorrida resultam do cumprimento de obrigações legais.

  8. - Caso a Recorrida não tivesse limpo os terrenos estaria sujeita à aplicação das coimas previstas no Artigo 2.°, alínea b) do D.L. 344/90 de 29 de Outubro., como já lhe aconteceu 6.- Provado está que a venda dos pinheiros destinou-se tão só a limpar os terrenos evitando-se a contaminação dos solos e das árvores que lá ficaram.

  9. - O preço recebido pela Recorrida nem sequer pode ser qualificado como rendimento tributável nos termos do artigo 5.° do CIRS.

  10. - A norma do Artigo 5.° do CIRS pressupõe uma determinada actividade, que ficou provado que não existe.

    Pelo exposto entende que deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Primeira Instância do Porto, mantendo-se a anulação da liquidação tal qual aí foi decidido, com todas as consequências legais.

    1.3.- O EMMP emitiu parecer dizendo que " o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença conforme parecer de fls. 73 a 75 e a jurisprudência e doutrina citada naquela a fls. 77 a 85".

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    1.4.- A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma ou não de erro de julgamento por ter considerado que os ganhos resultante da venda dos pinheiros não integra por parte da impugnante uma actividade silvícola enquadrável no art° 5° do CIRS.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: 1 °- Em 26 de Abril de 1991 a impugnante apresentou a declaração modelo...

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