Acórdão nº 61105/A/92 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé da Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam,em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: Têxtil J. D., SA, com os sinais dos autos, veio, por apenso, deduzir junto deste TCA incidente de execução do acórdão da 2' Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 15/06/2000 proferido no recurso n° 24.883 através do qual foi anulado o despacho de 30/04/1987 do Director de Serviços de Tráfego Armazenagem e Benefícios Fiscais da direcção Geral das Alfândegas que lhe indeferira um pedido de isenção de tributação formulado em 04/01/1984.

Fundamenta o seu pedido escudando-se no art° 43° da LGT e no facto de apesar de lhe ter. sido restituída a importância de 2.880.000$00, correspondente ao montante dos direitos aduaneiros pagos nunca até agora e apesar de o ter requerido, lhe ter sido ressarcido o prejuízo causado pela indevida privação dessa importância ao longo de vários anos.

A concretização do seu pedido parece ser a que se depreende do art° 16° do seu requerimento que deu origem aos presentes autos: aplicar à mencionada importância de 2.880.000$00, e pelo período que decorreu entre o seu pagamento e a sua devolução, as sucessivas taxas legais em vigor, nos termos do art° 559° do C. Civil".

Notificada que foi a entidade recorrida pela mesma foi sustentado que: Salvo melhor opinião, o acórdão cuja execução se pretende está totalmente executado.

Na verdade, a Reforma Aduaneira sempre previu que as importâncias que houvessem sido indevidamente cobradas pelas alfândegas fossem restituídas aos contribuintes (art°. 100°, na versão anterior ao D. L. 244/87, de 16 de Junho). Mas não previa o pagamento de juros indemnizatórios. Aliás, em contraposição, o mesmo acontecia com as importâncias cobradas a menos pelas alfândegas, as quais eram exigidas aos contribuintes mas sem o pagamento de quaisquer juros compensatórios (cfr. artigos 102° e 105° da Reforma Aduaneira antes das alterações introduzidas pelo referido D. L. n° 244/87, de 16 de Junho).

Esta orientação manteve-se após as alterações decorrentes do D. L. n° 244/87, de 16 de Junho. Na verdade, o art° 102°, com a redacção que lhe foi dada por este diploma, passou a dispor que o reembolso das importâncias de qualquer natureza que houvessem sido cobradas a mais se faria da forma indicada no preceito. Mas sem qualquer referência a juros indemnizatórios, coerentemente com o estipulado no art° 98° para as importâncias cobradas a menos, em que se remetia para a regulamentação comunitária, a qual para tais situações não previa a cobrança de juros compensatórios [cfr. Regulamento (CEE) 1697/79 de 24 de Julho de 1979]. Na regulamentação comunitária, a aplicação dos juros compensatórios estava limitada aos casos de constituição da dívida aduaneira no âmbito dos regimes de importação para aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo. Hoje, prevêem-se também na importação temporária (cfr. art°s 598°.e 709° do Regulamento de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário).

Assim, os juros indemnizatórios só vieram a ser instituídos pelo art° 24° do Código de Processo Tributário, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1991 e que, de acordo com o princípio geral estabelecido no n° 1 do art° 12° do Código Civil, só dispõe para o futuro, consequentemente não se aplicando a liquidações e cobranças anteriores à referida data, caso dos autos.

Replicou a requerente do seguinte modo: ………………………………………………………………………… 3° Nessa resposta, abandonando outras anteriores alegações dos Serviços dessa Direcção-Geral, invoca-se tão só que apenas poderiam ser exigidos juros indemnizatórios relativamente a liquidações indevidas, se posteriores à data da entrada em vigor do Código de Proc. Tributário de 1991.

  1. Este, reconhece a própria entidade requerida, instituiu o dever de a Administração Fiscal liquidar juros indemnizatórios.

  2. Mas sem essa assinalada limitação.

  3. 0 facto de se defrontar, nos presentes autos, uma ilegal cobrança anterior a essa data não...

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