Acórdão nº 61105/A/92 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José da Ascensão Nunes Lopes |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam,em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: Têxtil J. D., SA, com os sinais dos autos, veio, por apenso, deduzir junto deste TCA incidente de execução do acórdão da 2' Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 15/06/2000 proferido no recurso n° 24.883 através do qual foi anulado o despacho de 30/04/1987 do Director de Serviços de Tráfego Armazenagem e Benefícios Fiscais da direcção Geral das Alfândegas que lhe indeferira um pedido de isenção de tributação formulado em 04/01/1984.
Fundamenta o seu pedido escudando-se no art° 43° da LGT e no facto de apesar de lhe ter. sido restituída a importância de 2.880.000$00, correspondente ao montante dos direitos aduaneiros pagos nunca até agora e apesar de o ter requerido, lhe ter sido ressarcido o prejuízo causado pela indevida privação dessa importância ao longo de vários anos.
A concretização do seu pedido parece ser a que se depreende do art° 16° do seu requerimento que deu origem aos presentes autos: aplicar à mencionada importância de 2.880.000$00, e pelo período que decorreu entre o seu pagamento e a sua devolução, as sucessivas taxas legais em vigor, nos termos do art° 559° do C. Civil".
Notificada que foi a entidade recorrida pela mesma foi sustentado que: Salvo melhor opinião, o acórdão cuja execução se pretende está totalmente executado.
Na verdade, a Reforma Aduaneira sempre previu que as importâncias que houvessem sido indevidamente cobradas pelas alfândegas fossem restituídas aos contribuintes (art°. 100°, na versão anterior ao D. L. 244/87, de 16 de Junho). Mas não previa o pagamento de juros indemnizatórios. Aliás, em contraposição, o mesmo acontecia com as importâncias cobradas a menos pelas alfândegas, as quais eram exigidas aos contribuintes mas sem o pagamento de quaisquer juros compensatórios (cfr. artigos 102° e 105° da Reforma Aduaneira antes das alterações introduzidas pelo referido D. L. n° 244/87, de 16 de Junho).
Esta orientação manteve-se após as alterações decorrentes do D. L. n° 244/87, de 16 de Junho. Na verdade, o art° 102°, com a redacção que lhe foi dada por este diploma, passou a dispor que o reembolso das importâncias de qualquer natureza que houvessem sido cobradas a mais se faria da forma indicada no preceito. Mas sem qualquer referência a juros indemnizatórios, coerentemente com o estipulado no art° 98° para as importâncias cobradas a menos, em que se remetia para a regulamentação comunitária, a qual para tais situações não previa a cobrança de juros compensatórios [cfr. Regulamento (CEE) 1697/79 de 24 de Julho de 1979]. Na regulamentação comunitária, a aplicação dos juros compensatórios estava limitada aos casos de constituição da dívida aduaneira no âmbito dos regimes de importação para aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo. Hoje, prevêem-se também na importação temporária (cfr. art°s 598°.e 709° do Regulamento de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário).
Assim, os juros indemnizatórios só vieram a ser instituídos pelo art° 24° do Código de Processo Tributário, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1991 e que, de acordo com o princípio geral estabelecido no n° 1 do art° 12° do Código Civil, só dispõe para o futuro, consequentemente não se aplicando a liquidações e cobranças anteriores à referida data, caso dos autos.
Replicou a requerente do seguinte modo: ………………………………………………………………………… 3° Nessa resposta, abandonando outras anteriores alegações dos Serviços dessa Direcção-Geral, invoca-se tão só que apenas poderiam ser exigidos juros indemnizatórios relativamente a liquidações indevidas, se posteriores à data da entrada em vigor do Código de Proc. Tributário de 1991.
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Este, reconhece a própria entidade requerida, instituiu o dever de a Administração Fiscal liquidar juros indemnizatórios.
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Mas sem essa assinalada limitação.
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0 facto de se defrontar, nos presentes autos, uma ilegal cobrança anterior a essa data não...
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