Acórdão nº 06189/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M, Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Olga Cristina Correia Simões Cristo, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na integra se reproduzem: CONCLUSÕES 1) O Meritíssimo Juiz "a quo" deu como provados factos que manifestamente o não estão, alicerçando sobre eles, contudo a sua decisão; 2) A Impugnante impugna a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações com o fundamento em errónea qualificação do acto tributário que lhe está subjacente; 3) Em 29 de Junho de 1992, foi adquirido pela Impugnante, na data da compra ainda solteira, pelo valor de 11.842.356$00, um veículo automóvel, marca BMW, matrícula 54- 36-AV, à empresa Baviera, Comércio de Automóveis, Lda.; 4) Cujo pagamento foi efectuado por José Miguel Raposo de Almeida Cristo; 5) Este contrato, não reúne, ao contrário do que pretende a impugnante, os requisitos de um mútuo previsto no ano 1142.° do Código Civil; 6) Ao contrário do que a impugnante afirma na petição, o seu património ficou enriquecido a expensas do património do seu noivo; 7) O veículo era pertença da impugnante; 8) O preço da aquisição foi pago com o dinheiro do seu então noivo; 9) O veículo foi vendido pela impugnante em 27 de Janeiro de 1993 à sociedade Europeia de Leasing Sei, S.A; 10) O contrato em causa só pode consubstanciar-se na doação prevista no n° l do art.º 940° do Código Civil, pelo que nos termos do art. ° 3° do Código da sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações tal contrato está sujeito a imposto. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a impugnação improcedente, mantendo-se válido o acto de liquidação ora posto em crise, assim se fazendo JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e estas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: Conclusões 1) Desde logo, esteve de todo ausente o intuito de fazer uma liberalidade, de beneficiar a impugnante. 2) Como os Autos revelam, pretendeu-se tão só, fazer a impugnante titular de um bem para garantia de um empréstimo destinado à aquisição, por si, de uma farmácia. 3) Diga-se como se lê na douta Sentença que o «animus sibi habendi», esteve de todo, ausente no que «interest» entre a impugnante e a viatura BMW referenciada. 4) Quem dispôs, manifestamente, das utilidades e aproveitamento pelo uso e posterior alienação do bem em causa, foi o marido da impugnante, então noivo. 5) O que releva à transmissão fiscal é o enriquecimento real e efectivo, traduzido pela fruição ou posse dos bens, ou pelo aproveitamento económico obtido com a sua alienação. 6) Verificou-se, claramente, que a impugnante não usou e fruiu o bem, nem tão pouco tirou qualquer benefício. 7) A impugnante só foi titular do veículo. 8) O património da impugnante não ficou enriquecido a expensas do património do seu noivo. 9) O produto da alienação do veículo, foi entregue ao seu ora marido. 10) Não se configura uma transmissão gratuita de bens efectiva. 11) Não foi efectuada uma doação em 29.7.1992, à impugnante, pelo seu então noivo e ora marido, sujeita a imposto nos termos do artigo 3.° do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, como pretende o digno Representante da Fazenda Pública. 12) O M. M. Juiz a quo julgou com acerto e em conformidade com os factos manifestamente provados, bem como com perfeita observância da lei aplicável, proferindo a decisão jurídica adequada. 13) Atenta toda a matéria, fundamentos e razões acima expostos, deverá a douta Sentença proferida pelo MM. ° Juiz a quo, ser mantida na integra, por legal e ainda por estar em harmonia com a prova produzida. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve confirmar-se a douta sentença e decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso como é de JUSTIÇA! O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso por não existir nos autos qualquer documento que ampare as convicções do M. Juiz "a quo", quanto à não utilização do veículo pela mesma, devendo antes concluir-se pela transferência da propriedade do mesmo para a impugnante, com a correspondente posse, existindo liberalidade, sujeita a imposto. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se a conclusão das alegações do recorrente reportada à matéria de facto a que imputa erro, sem especificar a qual, é susceptível de ao seu abrigo exercer censura sobre a decisão recorrida no tocante a tal julgamento; E se preenche as regras de incidência do imposto sobre as doações, a aquisição de um veículo com...
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