Acórdão nº 06189/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M, Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Olga Cristina Correia Simões Cristo, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na integra se reproduzem: CONCLUSÕES 1) O Meritíssimo Juiz "a quo" deu como provados factos que manifestamente o não estão, alicerçando sobre eles, contudo a sua decisão; 2) A Impugnante impugna a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações com o fundamento em errónea qualificação do acto tributário que lhe está subjacente; 3) Em 29 de Junho de 1992, foi adquirido pela Impugnante, na data da compra ainda solteira, pelo valor de 11.842.356$00, um veículo automóvel, marca BMW, matrícula 54- 36-AV, à empresa Baviera, Comércio de Automóveis, Lda.; 4) Cujo pagamento foi efectuado por José Miguel Raposo de Almeida Cristo; 5) Este contrato, não reúne, ao contrário do que pretende a impugnante, os requisitos de um mútuo previsto no ano 1142.° do Código Civil; 6) Ao contrário do que a impugnante afirma na petição, o seu património ficou enriquecido a expensas do património do seu noivo; 7) O veículo era pertença da impugnante; 8) O preço da aquisição foi pago com o dinheiro do seu então noivo; 9) O veículo foi vendido pela impugnante em 27 de Janeiro de 1993 à sociedade Europeia de Leasing Sei, S.A; 10) O contrato em causa só pode consubstanciar-se na doação prevista no n° l do art.º 940° do Código Civil, pelo que nos termos do art. ° 3° do Código da sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações tal contrato está sujeito a imposto. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a impugnação improcedente, mantendo-se válido o acto de liquidação ora posto em crise, assim se fazendo JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e estas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: Conclusões 1) Desde logo, esteve de todo ausente o intuito de fazer uma liberalidade, de beneficiar a impugnante. 2) Como os Autos revelam, pretendeu-se tão só, fazer a impugnante titular de um bem para garantia de um empréstimo destinado à aquisição, por si, de uma farmácia. 3) Diga-se como se lê na douta Sentença que o «animus sibi habendi», esteve de todo, ausente no que «interest» entre a impugnante e a viatura BMW referenciada. 4) Quem dispôs, manifestamente, das utilidades e aproveitamento pelo uso e posterior alienação do bem em causa, foi o marido da impugnante, então noivo. 5) O que releva à transmissão fiscal é o enriquecimento real e efectivo, traduzido pela fruição ou posse dos bens, ou pelo aproveitamento económico obtido com a sua alienação. 6) Verificou-se, claramente, que a impugnante não usou e fruiu o bem, nem tão pouco tirou qualquer benefício. 7) A impugnante só foi titular do veículo. 8) O património da impugnante não ficou enriquecido a expensas do património do seu noivo. 9) O produto da alienação do veículo, foi entregue ao seu ora marido. 10) Não se configura uma transmissão gratuita de bens efectiva. 11) Não foi efectuada uma doação em 29.7.1992, à impugnante, pelo seu então noivo e ora marido, sujeita a imposto nos termos do artigo 3.° do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, como pretende o digno Representante da Fazenda Pública. 12) O M. M. Juiz a quo julgou com acerto e em conformidade com os factos manifestamente provados, bem como com perfeita observância da lei aplicável, proferindo a decisão jurídica adequada. 13) Atenta toda a matéria, fundamentos e razões acima expostos, deverá a douta Sentença proferida pelo MM. ° Juiz a quo, ser mantida na integra, por legal e ainda por estar em harmonia com a prova produzida. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve confirmar-se a douta sentença e decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso como é de JUSTIÇA! O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso por não existir nos autos qualquer documento que ampare as convicções do M. Juiz "a quo", quanto à não utilização do veículo pela mesma, devendo antes concluir-se pela transferência da propriedade do mesmo para a impugnante, com a correspondente posse, existindo liberalidade, sujeita a imposto. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se a conclusão das alegações do recorrente reportada à matéria de facto a que imputa erro, sem especificar a qual, é susceptível de ao seu abrigo exercer censura sobre a decisão recorrida no tocante a tal julgamento; E se preenche as regras de incidência do imposto sobre as doações, a aquisição de um veículo com...

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