Acórdão nº 07330/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Data23 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ana ....

, técnica profissional de 1ª, a exercer funções no 2º Serviço de Finanças de Cascais, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 11 de Setembro de 2002, do despacho do Director-Geral dos Impostos, de 25-7-2002, publicado no DR, II Série, nº 183, de 9-8-2002, que não a nomeou para a categoria de técnico profissional principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, precedendo concurso limitado de acesso, em que a recorrente foi aprovada.

A entidade recorrida, na sua resposta de fls. 23/28 dos autos, defendeu que o recurso não merece provimento.

Notificada para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente nas suas alegações formular as seguintes conclusões: "a) Pelo despacho de 19-7-2002 do Sr. Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, de 9-8-2002, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação; b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a autoridade ora recorrida e do silêncio desta, gerador de indeferimento tácito, interpôs o presente recurso contencioso; c) É que, de acordo com o disposto no DL nº 141/2001, de 24/4, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações especificas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes [é o caso do dos autos] com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria, como resulta do disposto no seu artigo 4º devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente em conta o que é dito no respectivo preâmbulo; d) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor desse diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso...

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