Acórdão nº 3811/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I...., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o "acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1989" na consideração de que o impugnante não havia esperado pela liquidação do imposto, visando com esta impugnação atacar o acto de fixação do rendimento tributável, o qual não seria, todavia, susceptível de impugnação autónoma.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: -1- A sentença enferma de um erro manifesto e clamorante na apreciação da matéria de facto, pois a impugnante impugnou taxativamente a liquidação e esperou pela liquidação, conforme consta da introdução e do art. 12º da Petição Inicial e documento junto.

-2- A Imoval impugnou a liquidação do IRC do exercício de 1990 com fundamento em ilegalidade, por errónea quantificação e qualificação da matéria colectável e inexistência de facto tributário e não o acto de decisão da comissão de revisão; -3- Houve um evidente erro, pois a repartição de finanças não organizou correctamente o processo, incluindo nele a liquidação cuja cópia agora se junta - art. 129º do CPT. Este não cumprimento desta obrigação constitui uma nulidade insanável - art. 119º nº 1 al. b). Acrescendo ainda que este poder dever de colmatar a dúvida compete também ao Mmº Juiz - art. 40º do CPT.

-4- À sentença faltam todos os requisitos essenciais, nomeadamente não sintetizou a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos - art.142º do CPT; Não discriminou a matéria de facto provada da não provada, fundamentando as suas decisões - art. 142º do CPT; Não apreciou os vícios que conduziram à sua anulação - art. 143º do CPT; não especificou os fundamentos de facto e de direito da decisão e não se pronunciou sobre questões que o Meritíssimo Juiz devia apreciar, sendo, portanto, nula - art. 144º do CPT e 658º e segs. do CPC, nomeadamente o art. 663º e 668º.

-5- No relatório de fiscalização e na Sentença de que se recorre, não foi posta em causa qualquer comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos apresentados pela contribuinte, apenas foram qualificados de forma diferente.

-6- Assim, foi completamente ilegal a aplicação dos métodos indiciários, pois, segundo o art. 51º nº 2 do CIRC "A aplicação dos métodos indiciários, em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade, só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste Código".

-7- A prosperar a decisão do tribunal a quo, seria a própria garantia do acesso à justiça tributária, que o nº 1 do art. 20º da CRP consagra e o art. 9º da Lei Geral Tributária acolhe, que definitivamente seria posta em causa.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por considerar que o acto impugnado era o da liquidação e não o cato de fixação da do rendimento tributável como foi considerado na sentença recorrida, pelo que os autos deveriam, na sua perspectiva, baixar à 1ª Instância para fixação dos factos e apreciação do mérito da impugnação.

Por despacho da relatora proferido a fls. 146 verso foi determinado o cumprimento do disposto no nº 3 do art. 715º do CPC, por se lhe afigurar assistir razão à recorrente quanto ao imputado erro de julgamento cometido na sentença recorrida, ordenando-se a notificação de ambas as partes para se pronunciarem sobre as questões suscitadas na impugnação e cujo conhecimento fora omitido na sentença por força daquela solução dada ao litígio.

Notificadas as partes, veio a impugnante/recorrente apresentar o articulado de fls. 148/150, onde sustenta a existência dos vícios que imputara ao acto impugnado na sua petição inicial.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- Os Serviços de Inspecção Tributária levaram a efeito uma fiscalização aos elementos de escrita da Impugnante, em 19-03-1993, e procederam a correcções à matéria colectável de 7.544.460$00 contra 247.150$00 constante da declaração modelo 22 apresentada pelo contribuinte, no tocante ao ano de 1989 e correcção de 9.916.183$00 contra 228.960$00, em 1990; 2)- A ora impugnante reclamou para a Comissão de Revisão e, na falta de acordo, a reclamação foi indeferida pelo Presidente da Comissão, por despacho de 5 de Maio de 1994, e mantido o lucro tributável - informação de fls. 87; 3)- O indeferimento da reclamação foi notificado à ora impugnante por carta registada em 6 de Maio de 1994 - informação de fls. 87; 4)- A impugnação foi deduzida em 1 de Agosto de 1994 - fls. 2.

* * * Na tese da recorrente, à sentença recorrida faltariam os requisitos essenciais previstos no art. 142º do CPT, isto é, a sintetização da pretensão da impugnante e respectivos fundamentos e a discriminação da matéria de facto provada da não provada, além de que seria nula por não teriam sido apreciado os vícios que conduziriam à anulação do acto impugnado e não se terem especificado os fundamentos de facto e de direito da decisão, faltando a pronúncia sobre as questões colocadas pelo impugnante na...

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