Acórdão nº 3811/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I...., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o "acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1989" na consideração de que o impugnante não havia esperado pela liquidação do imposto, visando com esta impugnação atacar o acto de fixação do rendimento tributável, o qual não seria, todavia, susceptível de impugnação autónoma.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: -1- A sentença enferma de um erro manifesto e clamorante na apreciação da matéria de facto, pois a impugnante impugnou taxativamente a liquidação e esperou pela liquidação, conforme consta da introdução e do art. 12º da Petição Inicial e documento junto.
-2- A Imoval impugnou a liquidação do IRC do exercício de 1990 com fundamento em ilegalidade, por errónea quantificação e qualificação da matéria colectável e inexistência de facto tributário e não o acto de decisão da comissão de revisão; -3- Houve um evidente erro, pois a repartição de finanças não organizou correctamente o processo, incluindo nele a liquidação cuja cópia agora se junta - art. 129º do CPT. Este não cumprimento desta obrigação constitui uma nulidade insanável - art. 119º nº 1 al. b). Acrescendo ainda que este poder dever de colmatar a dúvida compete também ao Mmº Juiz - art. 40º do CPT.
-4- À sentença faltam todos os requisitos essenciais, nomeadamente não sintetizou a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos - art.142º do CPT; Não discriminou a matéria de facto provada da não provada, fundamentando as suas decisões - art. 142º do CPT; Não apreciou os vícios que conduziram à sua anulação - art. 143º do CPT; não especificou os fundamentos de facto e de direito da decisão e não se pronunciou sobre questões que o Meritíssimo Juiz devia apreciar, sendo, portanto, nula - art. 144º do CPT e 658º e segs. do CPC, nomeadamente o art. 663º e 668º.
-5- No relatório de fiscalização e na Sentença de que se recorre, não foi posta em causa qualquer comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos apresentados pela contribuinte, apenas foram qualificados de forma diferente.
-6- Assim, foi completamente ilegal a aplicação dos métodos indiciários, pois, segundo o art. 51º nº 2 do CIRC "A aplicação dos métodos indiciários, em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade, só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste Código".
-7- A prosperar a decisão do tribunal a quo, seria a própria garantia do acesso à justiça tributária, que o nº 1 do art. 20º da CRP consagra e o art. 9º da Lei Geral Tributária acolhe, que definitivamente seria posta em causa.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por considerar que o acto impugnado era o da liquidação e não o cato de fixação da do rendimento tributável como foi considerado na sentença recorrida, pelo que os autos deveriam, na sua perspectiva, baixar à 1ª Instância para fixação dos factos e apreciação do mérito da impugnação.
Por despacho da relatora proferido a fls. 146 verso foi determinado o cumprimento do disposto no nº 3 do art. 715º do CPC, por se lhe afigurar assistir razão à recorrente quanto ao imputado erro de julgamento cometido na sentença recorrida, ordenando-se a notificação de ambas as partes para se pronunciarem sobre as questões suscitadas na impugnação e cujo conhecimento fora omitido na sentença por força daquela solução dada ao litígio.
Notificadas as partes, veio a impugnante/recorrente apresentar o articulado de fls. 148/150, onde sustenta a existência dos vícios que imputara ao acto impugnado na sua petição inicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- Os Serviços de Inspecção Tributária levaram a efeito uma fiscalização aos elementos de escrita da Impugnante, em 19-03-1993, e procederam a correcções à matéria colectável de 7.544.460$00 contra 247.150$00 constante da declaração modelo 22 apresentada pelo contribuinte, no tocante ao ano de 1989 e correcção de 9.916.183$00 contra 228.960$00, em 1990; 2)- A ora impugnante reclamou para a Comissão de Revisão e, na falta de acordo, a reclamação foi indeferida pelo Presidente da Comissão, por despacho de 5 de Maio de 1994, e mantido o lucro tributável - informação de fls. 87; 3)- O indeferimento da reclamação foi notificado à ora impugnante por carta registada em 6 de Maio de 1994 - informação de fls. 87; 4)- A impugnação foi deduzida em 1 de Agosto de 1994 - fls. 2.
* * * Na tese da recorrente, à sentença recorrida faltariam os requisitos essenciais previstos no art. 142º do CPT, isto é, a sintetização da pretensão da impugnante e respectivos fundamentos e a discriminação da matéria de facto provada da não provada, além de que seria nula por não teriam sido apreciado os vícios que conduziriam à anulação do acto impugnado e não se terem especificado os fundamentos de facto e de direito da decisão, faltando a pronúncia sobre as questões colocadas pelo impugnante na...
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