Acórdão nº 7539/2002 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por C... e outro, contribuintes fiscais nºs. 119 768 992 e 110 472 160, respectivamente, residentes na Rua Francisco Stromp, 5 - 3º Direitoº - Lisboa contra a execução fiscal nº 3271/98/101105.7 inicialmente instaurada contra "Marina Comércio Refinarias e Cabeleireiros, Ldª" e que contra eles reverteu, para pagamento da quantia de 6.170.465$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. Os oponentes interpuseram também os recursos dos despachos de fls. 100 e de fls. 120 nos quais concluem, respectivamente: 3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 162).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: 6. Uma vez que o Mmº Juiz "a quo" julgou procedente a oposição, há que apreciar em primeiro lugar o recurso da Fazenda Pública e só posteriormente os recursos dos oponentes já que, não faria sentido apreciar estes, se a decisão recorrida fosse de manter, por pura inutilidade. Assim iremos apreciar e recurso da decisão final e só no caso de este recurso proceder se passará a apreciar os recursos interlocutórios.

6.1. A Fazenda Pública, ora recorrente, insurge-se contra a decisão recorrida por duas ordens de razões: a) A falta de citação para a execução não constitui fundamento de oposição à execução fiscal (conclusão 1ª); b) O chamamento dos responsáveis subsidiários à execução pode decorrer não só da falta como da insuficiência de bens do executado sendo certo, porém, que não foram encontrados bens à executada (conclusões 2ª e 3ª).

Comecemos por apreciar a 1ª questão.

6.1.1. Um dos fundamentos da sentença para julgar procedente a oposição foi o da falta de citação dos executados.

Ora, tal como a jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, tem uniforme e repetidamente afirmado, os fundamentos tipificados no artº 204º do CPPT (e, anteriormente, no artº 286º do CPT), visam a extinção da execução (admitindo-se, porém, que possam existir fundamentos que conduzam à suspensão da execução).

Como tal, só os fundamentos que possam conduzir à execução são reconhecidos pela lei como fundamento de oposição o que não acontece, manifestamente, no caso da falta de citação que conduz apenas à anulação dos actos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT