Acórdão nº 7539/2002 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por C... e outro, contribuintes fiscais nºs. 119 768 992 e 110 472 160, respectivamente, residentes na Rua Francisco Stromp, 5 - 3º Direitoº - Lisboa contra a execução fiscal nº 3271/98/101105.7 inicialmente instaurada contra "Marina Comércio Refinarias e Cabeleireiros, Ldª" e que contra eles reverteu, para pagamento da quantia de 6.170.465$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. Os oponentes interpuseram também os recursos dos despachos de fls. 100 e de fls. 120 nos quais concluem, respectivamente: 3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 162).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: 6. Uma vez que o Mmº Juiz "a quo" julgou procedente a oposição, há que apreciar em primeiro lugar o recurso da Fazenda Pública e só posteriormente os recursos dos oponentes já que, não faria sentido apreciar estes, se a decisão recorrida fosse de manter, por pura inutilidade. Assim iremos apreciar e recurso da decisão final e só no caso de este recurso proceder se passará a apreciar os recursos interlocutórios.
6.1. A Fazenda Pública, ora recorrente, insurge-se contra a decisão recorrida por duas ordens de razões: a) A falta de citação para a execução não constitui fundamento de oposição à execução fiscal (conclusão 1ª); b) O chamamento dos responsáveis subsidiários à execução pode decorrer não só da falta como da insuficiência de bens do executado sendo certo, porém, que não foram encontrados bens à executada (conclusões 2ª e 3ª).
Comecemos por apreciar a 1ª questão.
6.1.1. Um dos fundamentos da sentença para julgar procedente a oposição foi o da falta de citação dos executados.
Ora, tal como a jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, tem uniforme e repetidamente afirmado, os fundamentos tipificados no artº 204º do CPPT (e, anteriormente, no artº 286º do CPT), visam a extinção da execução (admitindo-se, porém, que possam existir fundamentos que conduzam à suspensão da execução).
Como tal, só os fundamentos que possam conduzir à execução são reconhecidos pela lei como fundamento de oposição o que não acontece, manifestamente, no caso da falta de citação que conduz apenas à anulação dos actos...
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