Acórdão nº 11658/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. RELATÓRIO.

    1.1. A...

    , Major de Engenharia na situação de reforma, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 4 de Março de 2002, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho proferido pela DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, de 29 de Setembro de 2000, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: "1.ª Ao abrigo do n.º 3 e 4 do art.º 44.º do EMFAR/99 - o recorrente pediu para que lhe revelasse no cálculo da pensão de reforma, os descontos de quota que havia efectuado durante o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora do serviço efectivo, e que há muito estão nos cofres desta Caixa sem terem produzido qualquer efeito.

    1. Enquanto o recorrente permaneceu na reserva fora do serviço efectivo auferiu remuneração e o desconto de quota para a Caixa incidiu sobre ela (art.º 6.º n.º 1, art.º 114.º do EA).

    2. Não foi o militar quem requereu a passagem à reforma, ela foi-lhe imposta.

    3. O acto que fixou a pensão de reforma e que foi notificado ao recorrente, omitiu a irrelevância desse período de descontos, no cálculo da pensão de reforma.

    4. O regime regra do n.º 1 do art.º 43.º do EA, remete expressamente para quatro situações de aposentação, e em nenhuma delas se enquadra a situação sub judice.

    5. O regime de aposentação aplicável ao PESSOAL MILITAR é um regime especial (art.º 112.º do E.A.) e o legislador deu garantias de que nas situações de antecipação de reforma, os militares que por ela fossem abrangidos não seriam prejudicados.

    6. Ora, esta garantia é uma clara derrogação da norma geral do art.º 12.º, n.º 1, do C.C. e do n.º 1 do art.º 43.º do E.A. - derrogação legal consentida, aliás, pelo art.º 12.º do C.C. e pelo n.º 2 do art.º 43.º do E.A..

      1. Atento o disposto nos artºs 43.º, n.º 2 e 58.º do E.A. e no P.P.G.R., proc. n.º 181/81 publicado no D.R., II Série, n.º 58 de 11/03/1986, a resolução final da Caixa em processo de aposentação não impede que a mesma seja alterada.

      2. Assim, a considerar-se o regime do art.º 44.º, n.º 3 do EMFAR/99 inovador, sem conceder, este aplica-se à situação do recorrente - o princípio da segurança e certeza jurídicas assim o impõe.

      3. A propósito da regra da irretroactividade veja-se o Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 111/87, publicado no D.R. n.º 216, II Série, de 17.09.88, pág. 8567.

    7. O recorrente tinha 49 anos de idade quando a passagem à reforma lhe foi imposta e antecipada de 21 anos. Ora quando o novo estatuto foi aprovado, o recorrente ainda poderia estar na reserva ao serviço activo ou fora dele (pois só completa 70 anos de idade no ano de 2013.

    8. À semelhança do art.º 122.º do novo EMFAR, também o art.º 127.º do anterior estatuto (art.º 126.º) já estabelecia que o militar beneficiava de um regime de pensão em função do tempo de serviço e dos descontos efectuados.

    9. A relevância dos descontos efectuados durante o tempo de serviço em causa, já resultava nomeadamente dos artºs 47.º e do renumerado art.º 126.º do EMFAR/90 (ipsis verbis art.º 44.º, nºs 1 e 2 e art.º 122.º, n.º 1, ambos do novo estatuto) - conjugado (nomeadamente) com o n.º 1 do art.º 6.º, art.º 26.º alíneas a) e b), art.º 27.º e 48.º e art.º 114.º todos do E.A..

      1. A douta decisão padece de erro de julgamento quando concluiu que o regime do n.º 3 do art.º 44.º do EMFAR/99 era inovador.

    10. O militar na reserva fora do serviço efectivo, está disponível para o serviço efectivo, aufere uma remuneração mensal, e tem de descontar quotas para a Caixa.

      1. Quer o art.º 47.º do EMFAR/90 quer os nºs 1 e 2 do art.º 44.º do actual EMFAR estabelecem que o tempo de serviço militar conta como tempo de serviço e que esse tempo conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma.

      2. O n.º 2 do art.º 28.º do E.A. limita a 36 anos, os descontos que relevam para o cálculo da pensão de reforma, cfr. n.º 1 do art.º 37.º.

      3. A situação em que o recorrente esteve na reserva, é diferente das situações previstas no art.º 117.º do E.A. (o recorrente não prestou serviço efectivo) por isso, o tempo em que descontou quota só releva para o cálculo da pensão de reforma (artºs 24.º e 26.º do E.A.), não revelando para o cálculo da remuneração de reserva.

      4. No caso sub judice não é o momento em que a pensão foi fixada, aquele que serve de ponto de referência pelo qual deve ser aferida a igualdade de posições.

      5. A violação do princípio da igualdade resulta do facto de outros militares que também faziam parte do QP das Forças Armadas à data em que foi aprovado o novo estatuto, e precisamente nas mesmas condições que o recorrente (como exemplificamos supra) transitaram (antecipadamente e compulsivamente) para a reforma no dia seguinte à entrada em vigor do novo EMFAR e só por esse facto vêm relevar no cálculo das suas pensões, os descontos que o recorrente também fez nas mesmas condições e que também estão nos cofres da Caixa.

      6. A acolher-se a interpretação que a douta decisão fez do n.º 3 e 4 do art.º 44.º do DL n.º 236/99 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, haveria tratamento discriminatório em contabilizar para a REFORMA, situações DE TEMPO SEM SERVIÇO (art.º 115.º do E.A.) e não contabilizar o tempo de serviço prestado na RESERVA FORA DO SERVIÇO EFECTIVO em que os descontos são obrigatórios.

      7. Em obediência ao princípio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT