Acórdão nº 00345/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 27 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. L..., residente na Av. .....
, Marco de Canaveses, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/9/97, do Secretário de Estado da Segurança Social, pelo qual foi rejeitado, com fundamento na sua extemporaneidade, o recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 14/4/97, do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Técnico Superior de 1ª. classe da carreira Técnica Superior de Serviço Social do quadro de pessoal do referido Centro Regional.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Foram citados os recorridos particulares, apenas tendo contestado Maria Margarida Vieira Alves que concluíu pelo indeferimento do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) o despacho em apreço viola a lei, principalmente ao não notificar por escrito o recorrente, nos termos do nº 3 do art. 15º. do D.L. nº 498/88, da afixação da lista final, sabendo que ele está a prestar funções no Marco de Canaveses e elas foram afixadas no Porto, impedindo-o de se defender; B) ao não considerar os factos que constam do Currículo do recorrente, defraudando assim a sua pontuação, erra nos pressupostos a decisão do Júri, violando a lei; C) violou o despacho recorrido a lei devendo por tal forma ser anulado".
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição constante da resposta.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Após a redistribuição dos autos ao actual relator, foram colhidos os vistos legais, tendo o processo sido submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) No D.R., II Série, nº 46, de 23/2/95, foi publicado um aviso onde, além do mais, se referia o seguinte: "Nos termos da deliberação do Conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte de 16-11-94, acta nº 51, faz-se público que pelo prazo de 10 dias contados a partir da afixação deste aviso, em ordem de serviço, se encontram abertos os seguintes concursos: Concurso A 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Braga.
Concurso B 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Vila Real.
Concurso C 1 lugar para o serviço Sub-Regional de...
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