Acórdão nº 12238/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2003 (caso NULL)

Data26 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. RELATÓRIO.

    1.1. R....

    , inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 31 de Janeiro de 2003, que rejeitou, por inutilidade superveniente da lide o meio processual acessório de suspensão de eficácia por si instaurado contra o despacho do Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÉVORA, que determinou o encerramento imediato do seu estabelecimento, denominado "Côdeas", da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: "1.º O Tribunal recorrido não se pronunciou, como devia, sobre as questões suscitadas no pedido de suspensão da eficácia do acto.

    1. No entanto, acaba por reconhecer implicitamente estarem preenchidos os pressupostos - e estão ! - estabelecidos pelas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA.

    2. Apesar disso, ao debruçar-se sobre o requisito estabelecido na al. c) da mesma disposição legal, o Tribunal a quo acaba por concluir - sem razão - pela sua não verificação.

    3. E isto, apesar de ter reconhecido que o facto de o recurso ter sido interposto extemporaneamente no que concerne ao pedido de anulação do acto, não é suficiente para se concluir, sem mais, pela não verificação do requisito ínsito na al. c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA.

    4. Todavia, o Tribunal a quo acaba por concluir que "tendo o pedido de suspensão de eficácia sido formulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 77.º da LPTA, isto é, previamente à interposição do recurso, é de questionar se o pedido se pode manter, uma vez que tal recurso não veio a ser interposto no prazo de impugnação dos actos anuláveis.".

    5. Só que, com a devida vénia, não assiste qualquer razão ao tribunal recorrido. Senão, vejamos: 7.º É a própria sentença que admite que a norma constante no n.º 3 do art.º 79.º da LPTA não pode ser directamente aplicada, uma vez que não foi ainda decretada a suspensão da eficácia do acto.

    6. Mas mais: o n.º 3 do art.º 79.º da LPTA não tem aplicação ao caso dos autos também por outro motivo.

    7. É que tal norma só se aplica aos actos que tenham sido objecto de recurso contencioso de anulação, mas não já àqueles em que se tenha suscitado a respectiva nulidade, como sucede no caso vertente.

    8. Assim sendo, há que concluir pela inaplicabilidade in casu daquele dispositivo legal.

    9. No entanto, caso assim se não entendesse, certo é que, não sendo possível a aplicação "ope legis" daquela norma, certo é que, para que tal aplicação pudesse ocorrer, necessário seria proceder à interpretação jurídica daquele preceito.

    10. Assim, haveria que proceder, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, à reconstituição do espírito legislativo subjacente à previsão normativa de que tratamos.

    11. É entendimento unânime na n/jurisprudência que o n.º 3 do art.º 79.º da LPTA será aplicável aos actos nulos apenas naqueles casos em que tenha sido já decretada a suspensão da respectiva eficácia.

    12. E isto para obviar à possibilidade de o recorrente, uma vez obtida a suspensão, se poupe à interposição do recurso, porquanto a nulidade é, nos termos do art.º 134.º, n.º 2 do CPA, invocável a todo o tempo.

    13. E, como vimos, não é esse o caso dos presentes autos.

    14. O tribunal a quo não interpretou, pois, o espírito do legislador subjacente às normas.

    15. Ou seja, a interpretação extensiva daquela norma constante do n.º 3 do art.º 79.º da LPTA ao caso dos autos viola frontalmente o art.º 9.º do Código Civil.

    16. Acresce que, tendo a sentença recorrida considerado questionável a aplicabilidade daquela norma ao caso dos autos, deveria Ter concluído pela aplicabilidade do requisito previsto no n.º 3 do art.º 79.º da LPTA. E não o fez.

    17. Não assiste também razão ao Tribunal recorrido quando refere que: "não fará sentido que o tribunal prossiga os presentes autos para a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa (suspensão), quando, na hipótese de ela vir a ser favorável ao requerente, haveria que declarar caduca a suspensão, precisamente por então já não existir obstáculo algum a que operasse a caducidade da própria suspensão.

      ".

    18. Em primeiro lugar, dir-se-á, desde logo, que o Tribunal recorrido não justifica minimamente esta afirmação.

    19. Assim, a sentença enferma de um vício de falta de fundamentação, sendo, por isso, nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., aplicável "ex vi" do art.º 100.º da LPTA, nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

    20. Por outro lado, tendo o recurso prosseguido quanto ao pedido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT