Acórdão nº 7238/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por T... Ldª contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativos aos exercícios de 1995 e 1996 nos montantes respectivamente de 363 805$00 e 1 443 599$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA decisão recorrida carece duma ampliação e explicitação quer dos factos dados como provados quer dos não provados 2º A título exemplificativo entre os factos alegados e que é essencial dar como provados encontram-se os seguintes: a) o conteúdo da informação de análise interna reproduzida no documento n.º 3 junto com a p.i. foi elaborado pela DDF de Leiria.

  1. A título exemplificativo entre os factos alegados e que é essencial dar como não provados contam-se os seguintes: a)Os serviços centrais da DGCI não efectuaram as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1995 e 1996 no montante de 3 639 805$00 e 1 443 599$00.

  2. A recorrente não foi notificada em sede das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1995 e 1996 dos seguintes elementos obrigatórios das notificações dos actos tributários . a decisão os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado bem como a indicação da entidade que a praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências 5º Os serviços distritais das Finanças de Leiria não remeteram para os serviços centrais da DGCI a informação constante do documento n.º 3 junto com a p.i.

  3. Da conjugação dos factos já provados na sentença recorrida com os provados e não provados em sede de recurso conclui-se pela procedência de todos os fundamentos alegados na p.i.

  4. Inexistência de acto tributário já que sendo os serviços centrais da DGCI os competentes para a prática dos actos tributários não foram eles quem contrariamente ao preceituado no artigo 82 do CIRC efectuou as liquidações contestadas.

    E também porque não foi dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 36 do CPPT não sendo cumprido o aí estabelecido no que concerne aos elementos obrigatoriamente constantes da notificação dos actos tributários mormente da liquidação 2º Falta de fundamentação dos actos tributários recorridos Resulta tal omissão necessariamente do facto de os mesmos não terem sido praticados pelos serviços centrais da DGCI.

    Mas mesmo que assim se não entenda sempre haverá contradição na fundamentação já que na informação para 1996 existe divergência entre o montante de 4330 364$00 e o corrigido e constante do documento n.º 3 de 3 114 544$00.

  5. Falta de audiência prévia da impugnante.

    Constitui preterição de formalidade legal o que viola o artigo 60 da LGT alíneas a) e e).

    A carta enviada e reproduzida no documento n.º 3 não dispensa a notificação de audição prévia antes da liquidação.

  6. Errónea quantificação dos custos Os valores das despesas de representação em cada um dos exercícios de 1995 e 1996 foram custos indispensáveis para a actividade da recorrente As provisões para créditos de cobrança duvidosa foram efectuadas de acordo com a...

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