Acórdão nº 6881/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1 - M...

, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios, do montante global de 40 227 518$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1992, assim concluindo as suas alegações: AA ora alegante é uma sociedade comercial por quotas, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IVA e juros compensatórios, bem como essa liquidação.

BNo que respeita ao ónus da prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.

CÉ que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o art° 100° do C.P.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determina a anulação do acto impugnado, parece-nos que, neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e, ao impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.

DPor isso, a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com a doutamente expressa na sentença, ora em recurso.

EAs provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação dos valores tributáveis determinados e originários das liquidações de IRS e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.

FPor isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.

GAssim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições da alínea f) do art° 97°, a alínea a) do art° 99° e o art° 100°, estes do C.P.P.T., razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

Nestes termos e nos mais de direito, entende que deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para IRS e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IRS e juros dela resultantes, face, no mínimo, às dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação.

Não houve contra - alegação.

A EMMP entende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- O recorrente sustenta que a sentença proferida em 1ª instância enferma de erro de julgamento por duas ordens de razões: a) errada interpretação e aplicação das regras de repartição do ónus de prova, que incumbe a ambas as partes - al. b) e 1ª parte da al. c) das conclusões de alegação; c) não aplicação do regime do artº 121º CPT - 2ª parte da al. c) e restantes als. das conclusões de alegação.

Na sentença recorrida consideram-se provados os factos seguintes que, de acordo com a fundamentação aduzida, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do principio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas ( ordenados numericamente por nossa iniciativa): 1- O impugnante é contribuinte em nome individual , exercendo a actividade de «construção civil e obras públicas», CAE, n° 5000..O, pela qual está tributado em IRS, pela Repartição de Finanças do Concelho de Condeixa A Nova; 2)- Este empresário foi fiscalizado para efeitos de IVA e de IRS; 3)- Recebeu ofício adrede, dando-lhe conhecimento que, por "correcções técnicas", lhe havia sido alterado o rendimento colectável declarado para efeitos de IRS e de que poderia reclamar dessas correcções ao exercício de 1992; 4)- Deduziu atempadamente reclamação, que foi indeferida, na totalidade; 5)- Pelas vendas a dinheiro n° 351, de 20.7.92, de Transáguas, e pelas facturas n°s. 1103 e 1118, respectivamente, de 7.7.92 e 25.7.92, da Ecoremetal e n° 1001, de 3.7.92, da Translingote, o impugnante havia adquirido ferro e tubos, no total, sem IVA, de 287.896.000$00; 6)- Da análise empreendida nestas empresas, revelou-se que, na Transáguas, a última aquisição de tubo Dm terá o ocorrido em 21.8.91; 7)- A existência final era, em 27.12.91, de 464.049$00; 8)- O último balancete elaborado reporta-se a 30.4.92; 9)- Durante o ano de 1992 não são evidenciadas quaisquer aquisições de tubo Din; 10)- As últimas vendas a dinheiro de cada série, constantes da contabilidade, têm data posterior e número de ordem anterior aos daquela venda a dinheiro; 11)- Além de que a citada venda não consta da sua contabilidade; 12)- Sendo o valor da venda a dinheiro, sem IVA, de 17.928.000$00; 13)- Na Translingote, as últimas facturas constantes da contabilidade têm numeração anterior, mas data posterior às da factura em causa; 14)- A última série em uso tem numeração tipográfica compreendida entre os n°s. 852 e 1101 inclusive; 15)- Não constando junto da contabilidade as ainda não utilizadas; 16)- Do inventário final, de 31.12.91, deriva a não existência, nesta data, de ferro igual ao pretensamente vendido; 17)- E não existem, em 1992, aquisições de ferro igual ao pretensamente vendido; 18)- O último recibo emitido é o n° 592, de 22.7.92, evidenciando, assim, uma numeração anterior, mas com data posterior ao utilizado para a documentação da factura 1001; 19)- O valor da factura, sem IVA, é de 109.840.000$00; 20)- Na Ecoremetal, em 1.1.90, a existência inicial de mercadorias ascendia a 3.120.000$00; 21)- Pela factura n° 919, de 3.1.90, vendeu a totalidade das existências à Translingote; 22)- Os balanços sintético e analítico, em 31.12.91, os últimos declarados, evidenciam a inexistência de qualquer stock final de mercadorias; 23)- No ano de 1992, não fez qualquer aquisição de ferro igual ao pretensamente vendido, além de não se encontrar quaisquer pastas de facturas e/ou recibos alusivos a 1992, bem como quaisquer registos contabilísticos referentes ao mesmo ano; 24)- O valor das facturas, sem IVA, é de 160.128.000$00; 25)- Relativamente às mencionadas guias de remessa (todas passadas no mês de Março de 1992), das mesmas consta, em rodapé, que foram impressas na tipografia Ética, de Condeixa A Nova, Lda, autorizada pôr despacho Ministerial de 1992; 26)- E tal despacho apenas foi publicado no Diário da República, n° 136, II Série, de 15 de Junho de 1992; 27)- A mesma só em 15.6.92 é que podia ter tomado conhecimento do despacho que fez constar daquelas guias de remessa; 28)- Sendo que só a partir desta data é que as mesmas podiam ter sido processadas; 29)- O que também decorre da relação anual referente ao ano de 1992, entregue na Direcção de Finanças, pela Tipografia Ética; 30)- Assinalando-se que a venda a dinheiro atada (doe. de fl. 79 dos Autos), refere o início do transporte às 11 horas do dia 20.7.92; 31)- Os cheques invocados para pagamento...

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