Acórdão nº 07266/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego dos Santos
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mino. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância que julgou a oposição deduzida por Maria da Conceição dos S. M., com os sinais nos autos, procedente, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1) O Meritíssimo Juiz baseou a sua conclusão apenas e tão só na prova testemunhal para decidir da não notificação da oponente. Não atribuiu qualquer valor probatório aos documentos constantes a fls. 44 e 45.

2) Para assim concluir, considerou que o documento de consubstancia uma mera folha de "consulta", tal como sua epígrafe.

3) A fls 44 e 45 dos autos, constam documentos que referem que o contribuinte foi notificado, nos termos do art° 87° do CIVA; 4) Por força do princípio do inquisitório previsto no art° 99° dal Tributária, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para conhecer da veracidade do documento de fls. 44 e 45 dos autos; 5) Contrariamente ao invocado não está em causa a determinação da matéria colectável, mas tão só a notificação da liquidação para pagamento do imposto, nos termos do art° 87 do CIVA; 6) A liquidação objecto da presente oposição foi notificada ao contribuinte, ora oponente, pelos Serviços Centrais do IVA, carta registada com aviso de recepção. No entanto, a devolvida, e depois de efectuadas diligências para consumar a notificação, sem que tenham surtido efeito, foi a notificação efectuada por edital, nos termos do art° 276° do Código de Processo Tributário, em 23 de Dezembro de 1996; 7) Relativamente aos demais fundamentos alegados pela oponente, considera-se reproduzida a contestação do Representante da Fazenda Pública de fls. 39 a 41 dos autos; 8) Quanto ao fundamento de caducidade do direito à liquidação, tal não procede, porquanto o imposto foi liquidado dentro do prazo previsto no art° 88° do Código do IVA e notificado à oponente dentro do prazo de 5 anos previsto no art° 33° do CPT; 9) Acresce dizer ainda que a caducidade do direito à liquidação não é fundamento da oposição à execução.

* A Recorrida não contra-alegou.

* O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido que se transcreve: 1. A oposição foi deduzida em 6.11.97 (cfr. fls. 2), sendo certo que a oponente foi pessoalmente citada em 7.10.97 (cfr. fls. 36 e 37).

Verifica-se, pois, que a oposição não foi deduzida dentro do prazo de 20 dias fixado no art° 285° CPT.

  1. Porém, a oponente veio invocar ter ocorrido "justo impedimento" (cfr. tis. 29 a 31), indicando prova testemunhal e documental.

  2. A douta sentença omitiu qualquer pronúncia acerca do alegado "justo impedimento" nem se pronunciou, de forma expressa, sobre a tempestividade da dedução da oposição.

    A questão de saber se a oposição é de considerar, ou não, como tempestiva e, consequentemente, se deveria ter sido liminarmente rejeitada (art° 291° n° 1 a) do CPT) constitui excepção de natureza peremptória, de caducidade e de conhecimento oficioso (cfr. art° 660° n° 1 do CPC), pelo que deve determinar a nulidade da sentença (cfr. art° 668° n° 1 al. d)), ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Tributário recorrido, para instrução e decisão do invocado...

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