Acórdão nº 7215/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I..., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão administrativa que lhe havia aplicado uma coima de Esc. 2.850.320$00 pela prática de uma infracção prevista e punida pelos arts 26º nº 1 e 40º do C.I.V.A. e 29º nºs 2 e 9 do R.J.I.F.N.A.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- A douta sentença condenatória não contempla os termos exactos do texto do nº 1 do art. 29º do RJIFNA; B)- Na verdade, como ficou provado, a prestação tributária - IVA - foi entregue para além dos 90 dias previstos no mesmo.

C)- Não tendo, ao contrário, sido considerado o previsto no art. 95º do CIVA, houve erro sobre os pressupostos de direito que precisaram a punição da infracção.

D)- Assim, a decisão recorrida deve ser considerada inválida, determinando-se a sua anulação.

E)- O Ministério Publico tem, para idênticas situações, entendido que a conduta da recorrente não revestiu elevada gravidade, decidindo pelo arquivamento dos autos.

F)- Tendo em conta o preenchimento dos elementos que permitem a dispensa de aplicação de coima (artigo 116º da LGT - agora 32º do RGIT), tal deveria ter sido a opção da autoridade recorrida.

G)- Por melhor se ajustar às características do processo sub judice, e à falência dos argumentos técnico-jurídicos apurados.

Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição dos autos de contra-ordenação ou, caso assim se não entenda, a dispensa de aplicação da coima com todas as legais consequências.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso uma vez que, em seu entender, a sentença recorrida não merece reparo, não sofrendo dos vícios que lhe são assacados nas conclusões da alegação de recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na decisão recorrida o Mmº Juiz "a quo" julgou provados os seguintes factos: - 1)- A recorrente não entregou atempadamente nos Cofres do Estado o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período 00/06, no valor de Esc. 14.251.602$00; - 2)- Por despacho de 02/02/2001 e pelos motivos constantes de fls. 17, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, foi aplicada à ora recorrente...

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