Acórdão nº 10417/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

O... requereu no T.A.C. do Porto a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução contra o Presidente da Camara Municipal do Porto, alegando, em síntese, que apesar de ter sido empossada em 20.08.98 no lugar de Chefe de Repartição Administrativa de Licenças, na sequência de sentença daquele Tribunal, confirmada por acordão do STA com efeitos reportados a Setembro de 1994, e de lhe terem sido pagas as diferenças salariais, não lhe foram pagos os juros legais devidos sobre as diferenças salariais, apesar de tal havi sido requerido.

O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 6 de Junho de 2000, deferiu o pedido.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente, Presidente da Camara Municipal do Porto, formula as seguintes conclusões: 1º) Está em causa, nestes autos de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, a obrigação, ou não, do pagamento de juros à requerente Olinda Mocetão, a incidir sobre diferenças salariais que lhe foram pagas por não ter sido provida no lugar de chefe de Repartição Administrativa de Licenças em 1994, tendo-o sido apenas em 20.08.98, em consequência de recurso contencioso que lhe deu razão; 2º) Em execução do julgado, a Camara Municipal refez a carreira profissional da requerente, tendo-lhe pago as diferenças de vencimento devidas; 3º) Face ao exposto, o julgado encontra-se executado; 4º) Todavia, o Meritissimo Juiz "a quo" assim o não entendeu, determinando existir a obrigação do pagamento de juros, declarando não existir causa legítima de inexecução; 5º) A discussão sobre se eram devidos juros cabe noutro processo e não neste; 6º) Por outro lado, não pode promover-se a execução por juros de mora quando da sentença que constitui o título executivo não conste a condenação correspondente Acordão do STA tirado no processo 37 427, de 14.11.96; 7º) Por outro lado ainda, é duvidoso se a requerente, aqui recorrida, teria direito às diferenças salariais, ou antes a uma indemnização.

8) No sentido de que o direito é a uma indemnização pronunciaram-se o Acordão do STA de 24.11.92 e o Parecer da Procuradoria Geral da República nº 86/93, de 26 de Novembro, in D.R. II Série, de 25.9.93.

9º) A douta decisão recorrida violou a jurisprudência constante dos Acordãos citados e a legislação neles indicada.

A recorrida contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:

  1. Por sentença proferida nos autos principais em 13.05.96 foi anulado o despacho do Presidente da Câmara...

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