Acórdão nº 6720/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | Carlos Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1.
P...., Ldª, inconformada com o Acórdão deste TCA, de 23.01.2003, proferido a fls.67/72, que julgou improcedente o recurso jurisdicional e manteve a decisão de 31 de Outubro de 2002, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que indeferiu o pedido de intimação do Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2º e 3º Ciclos Frei João, sita em Benguiados, Vila do Conde, a emitir certidão integral do valor estimado de todos os produtos alimentares a adquirir para os sectores de refeitório e bufete dessa escola no ano lectivo 2002/2003, vem requerer a reforma do mesmo, incluindo o decidido quanto a custas, nos termos do artigo 752º, nº 3, ex vi artº 669º, do Cód. Proc. Civil, alegando, em síntese, manifesto erro, e violação do princípio da proporcionalidade.
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Cumprido o artigo 670º, nº 1, a parte contrária não respondeu.
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O MP é de parecer que o pedido não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
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FACTOS: O acórdão considerou a seguinte factualidade, tida por assente na decisão do TAC: A - Datada de 29 de Julho de 2002, a requerente enviou à entidade requerida uma carta na qual manifestava a vontade de apresentar proposta a um eventual concurso para fornecimento de produtos de panificação e pastelaria para os sectores de bufete e refeitório da escola - folha 7 dos autos, dada por reproduzida; B - Em resposta, a entidade requerida comunicou à requerente - oficio n° 1850 de 09/08/02 - que a escola tinha adoptado como procedimento concursal - em conformidade com o DL n° 197/99 de 8 de Junho - a consulta prévia, indo proceder em conformidade com o diploma legal que prevê esse procedimento - folha 6 dos autos, dada por reproduzida; C - Datada de 13 de Agosto de 2002, a requerente dirigiu uma carta à entidade requerida solicitando - ao abrigo dos artigos 61° e seguintes do CPA e 82° da LPTA que lhe fosse emitida "certidão do valor estimado de todos os produtos (ex pão, bolos, café, açúcar, queijo, ovos, carnes, peixe, hortícolas, arroz, massas, azeite - para os sectores de bufete, refeitório e/ou cantina„ a adquirir para o ano lectivo a iniciar", bem como "a indicação do número estimado de alunos que irão frequentar a escola" - folha 5 dos autos, dada por reproduzida; D - Em resposta, a entidade requerida comunicou à requerente - oficio n° 2056 de 28/08/02 - que o número estimado de alunos para o próximo ano era de cerca de 1120, que o valor estimado dos produtos de panificação e pastelaria a consumir para o próximo ano nos sectores de refeitório e bufete era de cerca de EUROS 9 000 - bufete e de cerca de EUROS 3000 - refeitório - e que, a fim de poder satisfazer cabalmente o pedido de passagem de certidão, deveria a requerente identificar o documento do qual pretendia a mesma - folha 8 dos autos, dada por reproduzida; 6.
DIREITO Transcreve-se do Acórdão, a decisão questionada: «...
6.2 - Diz seguidamente a recorrente que "a decisão recorrida sofre de manifesto erro nos pressupostos de facto em que se fundamenta, uma vez que a certidão requerida se refere a documento pré-existente na Autoridade Recorrida, ou pelo menos de pré- existência legalmente obrigatória, tendo a recorrente identificado e individualizado suficientemente o processo onde o mesmo se deveria mostrar inserido, só não identificado e individualizado o documento em concreto, atendendo à variabilidade da estrutura orgânica e dos usos e praxis administrativos das Escolas Públicas, entidades onde se insere a Autoridade Recorrida".
Diga-se desde já que não foi invocada nem vislumbramos em que disposição legal a recorrente se baseia para afirmar que o "documento" donde pretende seja extraída a certidão é de "pré-existência legalmente obrigatória".
Acresce que, como resulta da alínea D) da matéria de facto, a entidade recorrida não recusou à recorrente a passagem da certidão que esta requerera (na parte que a recorrente considera não ter sido satisfeita a sua pretensão). A...
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