Acórdão nº 6720/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1.

P...., Ldª, inconformada com o Acórdão deste TCA, de 23.01.2003, proferido a fls.67/72, que julgou improcedente o recurso jurisdicional e manteve a decisão de 31 de Outubro de 2002, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que indeferiu o pedido de intimação do Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2º e 3º Ciclos Frei João, sita em Benguiados, Vila do Conde, a emitir certidão integral do valor estimado de todos os produtos alimentares a adquirir para os sectores de refeitório e bufete dessa escola no ano lectivo 2002/2003, vem requerer a reforma do mesmo, incluindo o decidido quanto a custas, nos termos do artigo 752º, nº 3, ex vi artº 669º, do Cód. Proc. Civil, alegando, em síntese, manifesto erro, e violação do princípio da proporcionalidade.

  1. Cumprido o artigo 670º, nº 1, a parte contrária não respondeu.

  2. O MP é de parecer que o pedido não merece provimento.

  3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .

  4. FACTOS: O acórdão considerou a seguinte factualidade, tida por assente na decisão do TAC: A - Datada de 29 de Julho de 2002, a requerente enviou à entidade requerida uma carta na qual manifestava a vontade de apresentar proposta a um eventual concurso para fornecimento de produtos de panificação e pastelaria para os sectores de bufete e refeitório da escola - folha 7 dos autos, dada por reproduzida; B - Em resposta, a entidade requerida comunicou à requerente - oficio n° 1850 de 09/08/02 - que a escola tinha adoptado como procedimento concursal - em conformidade com o DL n° 197/99 de 8 de Junho - a consulta prévia, indo proceder em conformidade com o diploma legal que prevê esse procedimento - folha 6 dos autos, dada por reproduzida; C - Datada de 13 de Agosto de 2002, a requerente dirigiu uma carta à entidade requerida solicitando - ao abrigo dos artigos 61° e seguintes do CPA e 82° da LPTA que lhe fosse emitida "certidão do valor estimado de todos os produtos (ex pão, bolos, café, açúcar, queijo, ovos, carnes, peixe, hortícolas, arroz, massas, azeite - para os sectores de bufete, refeitório e/ou cantina„ a adquirir para o ano lectivo a iniciar", bem como "a indicação do número estimado de alunos que irão frequentar a escola" - folha 5 dos autos, dada por reproduzida; D - Em resposta, a entidade requerida comunicou à requerente - oficio n° 2056 de 28/08/02 - que o número estimado de alunos para o próximo ano era de cerca de 1120, que o valor estimado dos produtos de panificação e pastelaria a consumir para o próximo ano nos sectores de refeitório e bufete era de cerca de EUROS 9 000 - bufete e de cerca de EUROS 3000 - refeitório - e que, a fim de poder satisfazer cabalmente o pedido de passagem de certidão, deveria a requerente identificar o documento do qual pretendia a mesma - folha 8 dos autos, dada por reproduzida; 6.

DIREITO Transcreve-se do Acórdão, a decisão questionada: «...

6.2 - Diz seguidamente a recorrente que "a decisão recorrida sofre de manifesto erro nos pressupostos de facto em que se fundamenta, uma vez que a certidão requerida se refere a documento pré-existente na Autoridade Recorrida, ou pelo menos de pré- existência legalmente obrigatória, tendo a recorrente identificado e individualizado suficientemente o processo onde o mesmo se deveria mostrar inserido, só não identificado e individualizado o documento em concreto, atendendo à variabilidade da estrutura orgânica e dos usos e praxis administrativos das Escolas Públicas, entidades onde se insere a Autoridade Recorrida".

Diga-se desde já que não foi invocada nem vislumbramos em que disposição legal a recorrente se baseia para afirmar que o "documento" donde pretende seja extraída a certidão é de "pré-existência legalmente obrigatória".

Acresce que, como resulta da alínea D) da matéria de facto, a entidade recorrida não recusou à recorrente a passagem da certidão que esta requerera (na parte que a recorrente considera não ter sido satisfeita a sua pretensão). A...

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