Acórdão nº 05296/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2003
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. F....SA", inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, que, nos autos de Produção Antecipada de Prova que intentara contra a "Parque EXPO 98, SA", fixou as remunerações a pagar aos peritos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - o art. 4º., nº 1, do Diploma Preambular do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96, de 26/11, estabelece que este se aplica aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso; 2ª. - tendo a decisão no processo à margem referenciado sido prolatada em 30/6/95 e não tendo sido objecto de qualquer recurso, a mesma já há muito se encontrava transitada em julgado à data da entrada em vigor do novo C.C. Judiciais; 3ª. - a determinação da taxa de justiça e das custas no presente processo deve ser feita de harmonia com as disposições do anterior C.C. Judiciais, devendo por isso a fixação das custas decorrentes dos encargos com as retribuições devidas a intervenientes acidentais no processo, como são os peritos, obedecer ao disposto nos arts. 69º. e 70º. do anterior Código e não ao art. 34º do novo Código; 4ª. - obtida dos senhores peritos a informação relativa ao número de dias gasto com a diligência, e considerado tal número de dias como razoável, como decorre da promoção de fls. 543, cabia apenas ao Tribunal aplicar o disposto no art. 69º., nº 1, al. b), do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº 44329, de 8/3/62, e sucessivas alterações, pois é essa norma aplicável, de harmonia com o disposto no art. 4º. do Diploma Preambular do novo Código das Custas Judiciais; 5ª - ao não proceder deste modo, e ao aceitar, pelo contrário, os montantes peticionados pelos senhores peritos, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 4º. do Diploma Preambular do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96, de 26/11 e 69º. do anterior C.C. Judiciais" Não houve contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provado o seguinte: a) Por despacho de 30/6/95, notificado aos mandatários das partes por carta enviada em 3/7/95, foi julgada...
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