Acórdão nº 7462/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO 1.1 Por apenso ao processo de impugnação judicial instaurado pela "R... S.A." (adiante Recorrida, Contribuinte ou Requerente) contra a liquidação de IVA referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 e Julho a Dezembro de 1992 e no qual, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi anulado aquele acto tributário, veio aquela sociedade requerer ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a declaração de causa ilegítima de inexecução e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, alegando que, tendo solicitado a execução do julgado ao Chefe da Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal de Lisboa, este apenas reconheceu o direito ao reembolso do IVA e dos juros compensatórios indevidamente liquidados e cobrados, mas já não dos «juros indemnizatórios legais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

), também por ela requeridos e que, até hoje apenas recebeu a quantia respeitante ao IVA, não tendo recebido o valor dos juros compensatórios (() Este valor veio entretanto a ser pago, se bem que já depois de deduzido o pedido.

), apesar de o Chefe da Repartição ter reconhecido serem devidos, nem o valor dos juros indemnizatórios, que «são um direito reconhecido à [...] requerente pelos artigos 43º, 100º e 102º LGT, 61º CPPT e 92º CIVA».

1.2 Aquele Tribunal, ouviu o Director-Geral dos Impostos, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, que veio dizer, em síntese, que foram já restituídos o IVA e os juros compensatórios (() Vide a nota 2.

) pagos e que, quanto aos juros indemnizatórios, porque nada consta sobre essa matéria no acórdão que anulou a liquidação, «os mesmos não são devidos». Em abono da sua tese citou jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou procedente a execução de julgado e, declarando não existir causa legítima de inexecução, considerou que «desde a data do pagamento em Abril e Julho de 1993 (compensação do I.V.A.) e 3 de Dez.º de 1993 (pagamento dos juros compensatórios) até à data da execução espontânea, em 13.12.2000 (30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão, nos temos do disposto no art.º 5.º n.º 1, do DL 256-A/77, de 17/6) são devidos juros indemnizatórios primeiro à taxa básica de desconto do Banco de Portugal à data do início do retardamento acrescido de cinco pontos percentuais e depois a partir de 1/1/99 à taxa dos juros legais estabelecidos de acordo com o n.º 1, do art.º 559.º, do C.Civil.

Desde 13.12.2000 e até ao reembolso, em 31.3.2001, do montante do I.V.A e em 21.9.2001 do montante dos juros compensatórios pagos, são devidos juros de mora».

Isto, em síntese, porque considerou que «a atribuição de juros indemnizatórios faz parte integrante das operações de execução de julgado, independentemente do seu reconhecimento prévio», motivo por que pode e deve ser apreciada no âmbito desse processo; que o art. 24.º do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data em que foi efectuado o pagamento, idêntico ao art. 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), dispunha que eram devidos juros indemnizatórios quando em processo gracioso ou judicial se determinasse que tinha havido erro, qualquer erro, imputável aos serviços; que estão verificados os pressupostos do art. 24.º do CPT; que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 24.º, n.º 6, do CPT, e 102.º, n.º 2, da LGT, «serão devidos juros indemnizatórios, em caso de incumprimento até ao momento em que deveria ter sido efectuado esse cumprimento, isto é até ao fim do prazo de execução espontânea, e a partir desse momento são devidos juros de mora».

1.4 Inconformado com essa sentença, o Director-Geral dos Impostos dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: « 1) A situação material a que o douto despacho recorrido se reporta ocorreu há cerca de dez anos.

2) As normas de que o douto despacho recorrido se socorre para considerar não existir causa legítima de não execução são normas da LGT e do CPPT (art.s. 43º e 102 n.º 2 da LGT, art.º e 101º n.º 3 do CPPT), que não existiam ao tempo da situação material controvertida.

3) Sofre, consequentemente, o despacho recorrido, do vício de violação de lei: das normas referidas na conclusão anterior.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e anulado o douto despacho recorrido».

1.5 A Recorrida contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: « I. O Objecto do presente agravo é confuso, parecendo ter sido limitado pelo agravante à pretensa errada aplicação da LGT aos autos; II. O agravante invoca jurisprudência já ultrapassada, tendo-se verificado uma alteração reiterada, unânime e pacifica da jurisprudência do STA sobre os juros indemnizatórios após o Acórdão de 19/12/2001; III. Hoje o STA entende serem sempre devidos juros indemnizatórios por parte da Administração Fiscal; IV. O disposto na LGT não é inovatório, mas mera reprodução de norma já reconhecida à sombra dos artigos 24° e 145° CPT; V. No caso dos autos, os actos anulados foram praticados à sombra do CPT; VI. Existiu erro imputável aos serviços, como decorre da anulação do acto; VII. A ora agravada pediu o pagamento de juros indemnizatórios na PI de recurso logo em 1994 e em execução de julgados em 2001; VIII. A Administração Fiscal entendeu serem devidos os juros indemnizatórios, por despacho de 19/03/2001; IX. A douta sentença recorrida aplicou também o artigo 24° CPT, expressamente entendendo estarem reunidos todos os seus pressupostos; X. A jurisprudência sempre entendeu serem devidos igualmente juros de mora, mesmo antes da LGT; XI. O pagamento de juros indemnizatórios e de mora são uma decorrência do direito a uma tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada; XII. O direito a uma tutela judicial efectiva exige a plena reconstituição da situação lesada objecto do litígio tal como se o acto anulado nunca tivesse sido praticado e à luz de um juízo de prognose; XIII. Entender os artigos 24° e 145º CPT como não exigindo o pagamento dos juros indemnizatórios e de mora, equivale a violar os artigos 2º, 20º, 22º, 62º, 205º, 212º e 268º da CRP.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs., deve o presente recurso totalmente improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida, como é de Lei e de Justiça!».

1.6 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.7 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.

Para tanto, e em resumo, considerou que, «embora a recorrida tenha na petição inicial solicitado o pagamento de juros indemnizatórios, o certo é que o acórdão final não se pronunciou sobre essa matéria»; assim, prosseguiu, porque a «execução da sentença tem de ser efectuada nos seus precisos termos», «se na sentença (acórdão) exequenda nada foi decidido quanto aos referidos juros, não...

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