Acórdão nº 7028/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. Carvalho
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... Ldª contra a liquidação de IVA referente aos anos de1994 e 1995 no montante de 460 053$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºNão foram provados os fluxos físico e financeiro exigidos pelo n.º 2 do artigo 7 º do RITI.

  1. Não resulta dos autos estarmos presentes uma transacção intracomunitária.

  2. Caberia à impugnante o ónus da prova de que os bens saídos da sua sede tiveram como destino Espanha , o que não logrou fazer.

  3. Na ausência de novos elementos trazidos pela impugnante cabe legitimamente à AF concluir que não ocorreu transacção comunitária.

  4. Mostram-se pois legais as liquidações impugnadas 6º A sentença violou o artigo 7º e 14º do RITI Deve dar-se provimento ao recurso.

    Não houve contralegações.

    O M.º P.º pronuncia-se pela procedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºA impugnante é uma sociedade que se dedica á comercialização e representação de brinquedos, essencialmente para o mercado interno.

  5. Na sequência do pedido formulado à Direcção de Finanças pelo Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária pelo ofício 52179 de 18 06 1996 foi efectuada fiscalização à impugnante no sentido de serem confirmadas as transmissões intracomunitárias por si efectuadas à empresa espanhola «Confecciones Exodo» através de facturas, documentos de pagamento, documentos de transporte e de outras informações consideradas relevantes uma vez que tais transmissões constam do sistema informático VIES e não se encontram registadas na contabilidade da empresa espanhola tendo esta declarado não ter efectuado as aquisições em questão.

  6. A impugnaste contrariamente ao procedimento habitual não indicou nas facturas relativas às transmissões intracomunitárias do caso ( Janeiro de 1994 e Janeiro e Fevereiro de1995) a viatura que transportou os bens, a sua matrícula, os locais de descarga, fazendo nas mesmas referência a guias de remessa e requisições que não foram encontradas na empresa.

  7. O pagamento das facturas foi efectuado através de letras sendo sacado e aceitante a empresa Manuel Correia de Sousa Ldª com sede na rua da Fábrica no Porto cujo sócio é Manuel Correia de Sousa que se apresenta como sócio da firma espanhola «Exodo.» 5º Por tais factos os Serviços de...

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