Acórdão nº 07361/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel da Conceição Neto
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes do Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Fernando A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, na parte em que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas por contribuições à Segurança Social e Imposto de Circulação e que, em consequência, mandou prosseguir a execução contra si relativamente às dívidas do período do exercício da sua gerência, isto é, do período entre 7/03/81 e 15/11/83.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: -1) - O Tribunal "a quo" decidiu incorrectamente posto que partiu de um pressuposto errado, ao presumir a. existência de uma gerência de facto por força da gerência de direito.

-2) - Com efeito, não estando provado nos autos que o ora recorrente tenha sido gerente de facto, bem pelo contrário, pois o que encontra dito na sentença é o seguinte: "...No caso presente, o oponente apesar de se considerar sócio minoritário, não provou que, de facto, não tivesse exercido em alguma medida as funções de gestão que lhe foram incumbidas. Por outro lado, foi também formalmente gerente entre 07/03/81 e 16/11/83..." nem lhe competindo, o ónus da prova de que não exerceu, nalguma medida, a gerência de facto, pese embora, apareça como gerente nominal.

-3) - Pelo que, não se verificam os pressupostos da aplicação do art. 16°. do C.P.C.I, o qual obriga à existência, em simultâneo, quer uma gerência de direito, quer de uma gerência de facto, durante o período a que respeita a dívida exequenda .

-4) - Logo, ao ora recorrente não poderia ser aplicado o referido normativo, o mesmo obrigado à necessária verificação daquelas duas condições, não devendo, por essa razão qualificar-se o ora recorrente como um responsável subsidiário pelas dívidas exequendas entre o período de 7 de Março de 1981 e 16 de Novembro de 1983, naqueles termos.

-5) - Mas sim, parte ilegítima na presente execução fiscal, instaurada contra a sociedade executada, devedora originária, ordenando-se a substituição do despacho decisório reconhecido por outro que decida em conformidade com o direito demonstrado, dando provimento à oposição, na parte indeferida.

-6) - Donde, a sentença recorrida fez; assim, uma ilegal e indevida interpretação e posterior aplicação das seguintes normas violadas: art. 164° do C.P.C.I. e 342° do Código civil.

-7) - Por outra via, deve também a sentença recorrida ser anulada; porquanto, a mesma, na interpretação concedida e no uso que lhe foi dado; violou manifestamente os princípios constitucionais da Justiça e da Proporcionalidade; trazidos a lume pela Constituição da República Portuguesa de 1976, altura a partir da qual, a disposição "a quo" se converteu em inconstitucional, por força - daqueles e das normas que os suportam, nomeadamente, os arts. 2° e 266° n° 2 daquela Lei Fundamental.

-8) - Concretamente, o preceito colocado em crise foi...

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