Acórdão nº 11245/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelana Lopes
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. M...

    , enfermeira, residente em Guimarota, Leiria, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito que se formou sobre a reclamação que apresentou ao Conselho de Administração do Hospital de Santo André, da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação do DL n.º 412/98, de 30.12, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: "1.ª Em 31/03/00 formou-se indeferimento tácito da reclamação da ora recorrente; 2.ª O prazo de um ano para interpor recurso contencioso de anulação terminou em 31/03/01; 3.ª A petição de recurso deu entrada em juízo em 29/01/01; 4.ª O recurso contencioso de anulação interposto do mencionado indeferimento tácito é, assim, tempestivo; 5.ª Contrariamente ao acolhido na douta sentença recorrida, o DL n.º 412/98 não contém nenhum prazo especial para a contagem do prazo de indeferimento tácito, designadamente o art.º 9.º, n.º 2, al. c), mas sim e tão só um prazo especial para decisão das reclamações apresentadas ao seu abrigo; 6.ª Não existindo lei especial que imponha um prazo diferente para formação de indeferimento tácito da reclamação da ora recorrente aplica-se o preceituado no art.º 109.º do CPA acima transcrito.

    7.ª Esta situação não se altera devido à circunstância da apresentação da reclamação em questão poder ser considerada um procedimento administrativo de 2..º grau; 8.º O C.P.A. apenas estabelece prazo especial para a formação do indeferimento tácito no caso de recursos hierárquicos; 9.º Contrariamente, aos artºs 176.º, n.º 3 e 177.º, n.º 5, que se referem respectivamente ao recurso hierárquico impróprio e ao recurso tutelar, e que remetem a sua regulamentação para as "disposições reguladoras do recurso hierárquico" o art.º 165.º do CPA não estabelece qualquer prazo para formação de indeferimento tácito da reclamação (à semelhança do citado DL n.º 412/98), nem remete para as disposições reguladoras do recurso hierárquico.

    10.º A douta sentença recorrida ao julgar intempestivo o recurso do acto de indeferimento tácito da reclamação da recorrente fez uma errada interpretação e aplicação do direito, pelo que violou o disposto nos artºs 2.º, n.º 9, al. c) do DL n.º 412/98, 109.º, nºs 1 e 2 do CPA e...

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