Acórdão nº 11245/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Helana Lopes |
Data da Resolução | 13 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2.ª Subsecção da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
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Relatório.
1.1. M...
, enfermeira, residente em Guimarota, Leiria, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito que se formou sobre a reclamação que apresentou ao Conselho de Administração do Hospital de Santo André, da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação do DL n.º 412/98, de 30.12, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: "1.ª Em 31/03/00 formou-se indeferimento tácito da reclamação da ora recorrente; 2.ª O prazo de um ano para interpor recurso contencioso de anulação terminou em 31/03/01; 3.ª A petição de recurso deu entrada em juízo em 29/01/01; 4.ª O recurso contencioso de anulação interposto do mencionado indeferimento tácito é, assim, tempestivo; 5.ª Contrariamente ao acolhido na douta sentença recorrida, o DL n.º 412/98 não contém nenhum prazo especial para a contagem do prazo de indeferimento tácito, designadamente o art.º 9.º, n.º 2, al. c), mas sim e tão só um prazo especial para decisão das reclamações apresentadas ao seu abrigo; 6.ª Não existindo lei especial que imponha um prazo diferente para formação de indeferimento tácito da reclamação da ora recorrente aplica-se o preceituado no art.º 109.º do CPA acima transcrito.
7.ª Esta situação não se altera devido à circunstância da apresentação da reclamação em questão poder ser considerada um procedimento administrativo de 2..º grau; 8.º O C.P.A. apenas estabelece prazo especial para a formação do indeferimento tácito no caso de recursos hierárquicos; 9.º Contrariamente, aos artºs 176.º, n.º 3 e 177.º, n.º 5, que se referem respectivamente ao recurso hierárquico impróprio e ao recurso tutelar, e que remetem a sua regulamentação para as "disposições reguladoras do recurso hierárquico" o art.º 165.º do CPA não estabelece qualquer prazo para formação de indeferimento tácito da reclamação (à semelhança do citado DL n.º 412/98), nem remete para as disposições reguladoras do recurso hierárquico.
10.º A douta sentença recorrida ao julgar intempestivo o recurso do acto de indeferimento tácito da reclamação da recorrente fez uma errada interpretação e aplicação do direito, pelo que violou o disposto nos artºs 2.º, n.º 9, al. c) do DL n.º 412/98, 109.º, nºs 1 e 2 do CPA e...
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