Acórdão nº 06596/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Braga no processo de impugnação que ali correu termos sob o nº 12/2001, julgou procedente tal impugnação deduzida por Maria .....e Deolindo ....., ambos com os sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1995, 1996 e 1997.

1.2. Alega e termina formulando a Conclusão seguinte: É esta a posição da Fazenda Pública que os Ilustres Desembargadores terão de decidir, em conclusão final.

Parece ao Representante da Fazenda Pública, e salvo melhor opinião, que a alínea d), do n° 1, do art. 60° da LGT foi interpretada no seu sentido literal, sem observância dos pressupostos da sua aplicação e dos inconsequentes efeitos que a sua omissão produziu.

Considera-se ainda, sem prescindir, que, pese a falta de audição prévia, deverá o acto ser mantido uma vez que o Impugnante aceitou expressamente a utilização dos métodos indirectos para apuramento do rendimento líquido dos anos em questão.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra que reponha a validade das liquidações impugnadas.

1.3. Os recorridos contra-alegaram pela forma seguinte: 1. A douta sentença recorrida que a Fazenda Nacional quer ver revogada nenhuma censura merece, e, aliás, honra seja feita ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Braga, que não teve qualquer dúvida em decidir como decidiu, interpretando de forma clara que o que estava em causa, antes de mais, era a invocada falta de audição prévia dos impugnantes, cujo incumprimento pela AF inquinava de ilegalidade o acto tributário.

2. Falta esta, que diga-se grave, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos impugnantes, consignadas da Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 267°, princípios estes que foram transpostos para o artigo 60° da LGT, que pelos vistos no entender da F.N. se trata de letra morta ou apenas de "mera formalidade", como afirma.

3. O recurso da F.N. é estranho, porque, se na contestação da impugnação dizia que a AF não estava obrigada a cumprir o direito de audição prévia, porque se tratava de uma acção de fiscalização que teve início em 14.10.98, e que a LGT apenas entrou em vigor em 01.01.99, afinal, 4. agora, em sede de recurso, a questão para a FN não é a da entrada em vigor da LGT, mas sim a "relegação para o campo das meras formalidades da notificação do impugnante quanto à utilização do referidos métodos".

5. Deve dizer-se que esta mudança da FN só se entende, porque, talvez a FN não tenha tido tempo para estudar convenientemente os autos, para se aperceber que qualquer recurso era manifestamente votado ao insucesso, isto porque, 6. Desde logo, as alegações de recurso que, sendo eruditas, foram apresentadas no mesmo dia da notificação daquele despacho/sentença (23.10.01), o que, se na verdade até tem algum mérito, devido à celeridade com que foram apresentadas, já não se compreende que se recorra "a torto e a direito" só porque se deve recorrer, obstando, deste modo, a que se obtenha em tempo razoável a celeridade da justiça.

7. Mas, a verdade é que a FN não tem qualquer razão ao pretender que V. Exs. revoguem a douta decisão do MJ do TT de Braga, uma vez que, 8. O direito de audição prévia é um direito fundamental dos contribuintes, elevado à dignidade de "garantias fundamentais" consagradas na CRP, donde que não é dada a possibilidade à AF e, muito menos à FN, de dispensar o exercício daquele direito, 9...

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