Acórdão nº 04593/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Henrique Gomes Ferreira Abecassis, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza da 2a secção do 4° Juízo do TT de 1,1 Instância de Lisboa, no processo de oposição que ali correu termos sob o n° 60/99 por apenso ao processo de execução 98/100708.4, da RF de Azambuja, contra ele instaurado, a julgou improcedente.

1.2. Alega e formula as seguintes Conclusões: 1. O recorrente procedeu ao pagamento parcial da dívida de IRS relativo ao ano de 1993.

  1. O remanescente da dívida está englobado nas prestações autorizadas ao abrigo do dec.-lei 124/96, de 10 de Agosto.

  2. A situação contributiva do ora recorrente deverá pois considerar-se regularizada, nos termos do referido dec.-lei.

  3. Como tal, estamos perante um fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 286° e) do cód. de proc. tributário, pelo que a execução pendente deverá ser julgada extinta ou, caso assim não se entenda, deverá ser suspensa até que esteja paga a totalidade das prestações devidas.

  4. Na eventualidade de, no âmbito da execução fiscal em apreço, se proceder à cobrança da dívida relativa ao ano de 1993, haverá duplicação de colecta, nos termos do disposto no art. 287° do cód. de proc. tributário.

  5. Como tal, verificar-se-á novo fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 286° f) do citado código, pelo que a execução fiscal pendente deverá ser considerada extinta, nos termos legais.

Termina pedindo a revogação da sentença e que seja julgada procedente a oposição, ou caso assim não se entenda, pede que seja suspensa a execução, nos termos do disposto no art. 10° do DL 124/96, de 10/8 ou, caso assim também se não entenda, seja oficiosamente apreciada a duplicação de colecta alegada e julgada extinta a execução fiscal pendente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu por provada a matéria de facto seguinte: A) - A Fazenda Pública instaurou contra o aqui oponente execução fiscal, com o n° 1481.98.100708.4 da Repartição de Finanças da Azambuja, para cobrança coerciva da quantia de 942.924$00, proveniente de IRS do ano de 1993, respeitante à Nota de Liquidação n° 5320054021 de 1998, conforme Certidão de fls. 61 e respectiva Nota de Liquidação de fls. 53, dando-se ambas por reproduzidas; B) - O prazo de pagamento voluntário da dita quantia de 942.924$00 terminou no dia 13/7/1998, conforme documento de fls. 53; C) - Na referida Nota de Liquidação, na linha 22, foi apurado IRS no montante de 1.610.584$00, bem como foram apurados Juros Compensatórios no montante de 178.527$00 (linha 27), tendo sido deduzidas liquidações anteriores no montante de 846.187$00 (linha 26); D) - Em 1994 fora liquidado IRS, também relativo ao ano de 1993, no montante de 841.410$00, a que acresceram Juros Compensatórios no montante de 4.777$00, assim perfazendo a quantia total de 846.187$00, conforme documento de fls. 56, que se dá por reproduzido; E) - Porque o oponente não entregou nos cofres do Estado, no prazo de pagamento voluntário, a referida quantia de 846.187$00, foi emitida certidão que, por sua vez, deu origem ao processo de execução fiscal com o n° 1481.95.100033.0, da mesma Repartição de Finanças, tendo 0 oponente procedido ao pagamento, no próprio processo executivo e no dia 21/3/95, das importâncias em dívida...

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