Acórdão nº 04593/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Joaquim Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. Henrique Gomes Ferreira Abecassis, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza da 2a secção do 4° Juízo do TT de 1,1 Instância de Lisboa, no processo de oposição que ali correu termos sob o n° 60/99 por apenso ao processo de execução 98/100708.4, da RF de Azambuja, contra ele instaurado, a julgou improcedente.
1.2. Alega e formula as seguintes Conclusões: 1. O recorrente procedeu ao pagamento parcial da dívida de IRS relativo ao ano de 1993.
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O remanescente da dívida está englobado nas prestações autorizadas ao abrigo do dec.-lei 124/96, de 10 de Agosto.
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A situação contributiva do ora recorrente deverá pois considerar-se regularizada, nos termos do referido dec.-lei.
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Como tal, estamos perante um fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 286° e) do cód. de proc. tributário, pelo que a execução pendente deverá ser julgada extinta ou, caso assim não se entenda, deverá ser suspensa até que esteja paga a totalidade das prestações devidas.
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Na eventualidade de, no âmbito da execução fiscal em apreço, se proceder à cobrança da dívida relativa ao ano de 1993, haverá duplicação de colecta, nos termos do disposto no art. 287° do cód. de proc. tributário.
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Como tal, verificar-se-á novo fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 286° f) do citado código, pelo que a execução fiscal pendente deverá ser considerada extinta, nos termos legais.
Termina pedindo a revogação da sentença e que seja julgada procedente a oposição, ou caso assim não se entenda, pede que seja suspensa a execução, nos termos do disposto no art. 10° do DL 124/96, de 10/8 ou, caso assim também se não entenda, seja oficiosamente apreciada a duplicação de colecta alegada e julgada extinta a execução fiscal pendente.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu por provada a matéria de facto seguinte: A) - A Fazenda Pública instaurou contra o aqui oponente execução fiscal, com o n° 1481.98.100708.4 da Repartição de Finanças da Azambuja, para cobrança coerciva da quantia de 942.924$00, proveniente de IRS do ano de 1993, respeitante à Nota de Liquidação n° 5320054021 de 1998, conforme Certidão de fls. 61 e respectiva Nota de Liquidação de fls. 53, dando-se ambas por reproduzidas; B) - O prazo de pagamento voluntário da dita quantia de 942.924$00 terminou no dia 13/7/1998, conforme documento de fls. 53; C) - Na referida Nota de Liquidação, na linha 22, foi apurado IRS no montante de 1.610.584$00, bem como foram apurados Juros Compensatórios no montante de 178.527$00 (linha 27), tendo sido deduzidas liquidações anteriores no montante de 846.187$00 (linha 26); D) - Em 1994 fora liquidado IRS, também relativo ao ano de 1993, no montante de 841.410$00, a que acresceram Juros Compensatórios no montante de 4.777$00, assim perfazendo a quantia total de 846.187$00, conforme documento de fls. 56, que se dá por reproduzido; E) - Porque o oponente não entregou nos cofres do Estado, no prazo de pagamento voluntário, a referida quantia de 846.187$00, foi emitida certidão que, por sua vez, deu origem ao processo de execução fiscal com o n° 1481.95.100033.0, da mesma Repartição de Finanças, tendo 0 oponente procedido ao pagamento, no próprio processo executivo e no dia 21/3/95, das importâncias em dívida...
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