Acórdão nº 1326/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO, DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. P....

, com os sinais dos autos, interpõe recurso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 98.01.27, que indeferiu o requerimento em que pediu que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo os acórdãos do S.T.A. referidos na Portaria nº 92/96, de 26/03, deveria ter sido nomeado para a categoria de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe, concluindo a petição: - « ao negar a retroactividade da eficácia do despacho de 03.05.96 quanto à antiguidade do recorrente, o despacho recorrido violou o n. 2 do artigo 145º do CPA; - aplicando o artigo 96º da LPTA a uma situação que não envolve qualquer execução de decisão anulatória, incorreu em erro nos pressupostos direito; - no mesmo erro incorreu por ter aplicado esse preceito e o mesmo ser inconstitucional».

2. Respondeu a entidade recorrida suscitando questões obstativas do conhecimento do objecto do recurso, que adiante se apreciarão, pugnando, ainda, pela improcedência do recurso.

  1. Em alegações a recorrente conclui: «

  1. No n° 2 do Art. 145° do CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no n° 1 do Art. 141° do mesmo Código.

    b)A não se entender assim, o n° 2 do Art. 145° do CPA, seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir à Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos n° 1 e 2 do Art. 266° da Constituição).

    c)De qualquer modo o despacho de 03.05.96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16.09.93, como resulta do facto da informação nº20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 03.05.96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do S.T.A. proferidos nos processos n° 34.106 e 34.044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.

    d)A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16.09.93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco de legalidade" do acto administrativo.

    e)Ainda que se entendesse que o despacho de 03.05.96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16.09.93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 03.05.96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.

  2. A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo.

    g)O n° 1 do art. 7° do DL n° 274/90, de 07.09 obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos de integração não se contem a partir desta.

    h)Não tem qualquer sentido neste processo a invocação do n° 1 do Art. 96 da LPTA, uma vez que a ora recorrente não fez qualquer pedido de execução; de qualquer forma, essa norma é inconstitucional por razões idênticas às que levaram à inconstitucionalidade do n° 1 do Art. 71° do mesmo diploma, pois ambas as normas se referem a aspectos substantivos e não processuais, o que...

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