Acórdão nº 1326/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | Carlos Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO, DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. P....
, com os sinais dos autos, interpõe recurso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 98.01.27, que indeferiu o requerimento em que pediu que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo os acórdãos do S.T.A. referidos na Portaria nº 92/96, de 26/03, deveria ter sido nomeado para a categoria de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe, concluindo a petição: - « ao negar a retroactividade da eficácia do despacho de 03.05.96 quanto à antiguidade do recorrente, o despacho recorrido violou o n. 2 do artigo 145º do CPA; - aplicando o artigo 96º da LPTA a uma situação que não envolve qualquer execução de decisão anulatória, incorreu em erro nos pressupostos direito; - no mesmo erro incorreu por ter aplicado esse preceito e o mesmo ser inconstitucional».
2. Respondeu a entidade recorrida suscitando questões obstativas do conhecimento do objecto do recurso, que adiante se apreciarão, pugnando, ainda, pela improcedência do recurso.
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Em alegações a recorrente conclui: «
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No n° 2 do Art. 145° do CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no n° 1 do Art. 141° do mesmo Código.
b)A não se entender assim, o n° 2 do Art. 145° do CPA, seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir à Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos n° 1 e 2 do Art. 266° da Constituição).
c)De qualquer modo o despacho de 03.05.96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16.09.93, como resulta do facto da informação nº20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 03.05.96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do S.T.A. proferidos nos processos n° 34.106 e 34.044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.
d)A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16.09.93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco de legalidade" do acto administrativo.
e)Ainda que se entendesse que o despacho de 03.05.96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16.09.93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 03.05.96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.
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A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo.
g)O n° 1 do art. 7° do DL n° 274/90, de 07.09 obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos de integração não se contem a partir desta.
h)Não tem qualquer sentido neste processo a invocação do n° 1 do Art. 96 da LPTA, uma vez que a ora recorrente não fez qualquer pedido de execução; de qualquer forma, essa norma é inconstitucional por razões idênticas às que levaram à inconstitucionalidade do n° 1 do Art. 71° do mesmo diploma, pois ambas as normas se referem a aspectos substantivos e não processuais, o que...
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