Acórdão nº 06926/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Geraldino ....., residente na Rua ...., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/1/2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga de Assessor da Carreira Técnica Superior do Quadro de Pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, área de administração industrial.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso, por não se verificar qualquer dos vícios imputados ao acto impugnado.

O recorrido particular, Manuel António Pinho Moreira da Silva, contestou, invocando a ineptidão da petição de recurso, por falta de causa de pedir em virtude de os vícios nela alegados se reportarem ao acto primário de homologação da lista de classificação final que não é objecto do recurso e referindo que o acto recorrido não se encontra afectado por qualquer vício que ponha em causa a sua legalidade. Concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.

Cumprido o disposto no art. 54º., da L.P.T.A., tanto o recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção.

Pelo despacho de fls. 153 dos autos, relegou-se para final o conhecimento da invocada questão da ineptidão da petição de recurso e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do R.S.T.A.

O recorrente apresentou as alegações de fls. 157 a 179 dos autos, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.) O acto "sub judicio" encontra-se inquinado por um vício de violação do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final previsto na al. b) do nº 2 do art. 5º do D.L. 204/98, de 11/7; 2ª.) Conforme dispõe a al. g) do art. 27º. do D.L. 204/98, de 11/7, conjugado com o disposto na al. b) do art. 5º. do mesmo diploma, no que concerne aos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, a sua divulgação deverá ser considerada atempada desde que conste de acta do júri a divulgar aos interessados, por solicitação destes; 3ª.) Ora, tendo o recorrente requerido, em 3/3/2002, por meio idóneo e ao abrigo do disposto no art. 16º. do D.L. nº 204/98, de 11/7, que lhe fosse emitida "certidão ou reprodução autenticada da acta respeitante aos critérios de apreciação e de ponderação dos métodos de selecção adoptados, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa", conforme constava no ponto 7.3 do aviso de abertura do concurso, tais documentos só lhe vieram a ser disponibilizados em 29/5/2002, portanto não só para além do prazo previsto para o efeito pelo nº 2 do art. 16º do D.L. nº 204/98, de 11/7, como para além do prazo previsto pelo aviso de abertura para a entrada das candidaturas; 4ª.) Por este motivo, outra não pode ser a conclusão senão que o acto objecto de recurso se encontra inquinado de vício de violação de lei, por confrontar o disposto na al. b) do art. 5º. do diploma que vimos citando, na medida em que a divulgação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa não foi atempado, sendo assim violado o princípio da transparência que por imposição constitucional deve reger nos procedimentos concursais; 5ª.) Para além deste vício, o acto objecto de recurso viola igualmente o princípio da igualdade de condições e...

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