Acórdão nº 18/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade de advogados denominada "G..." (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que indeferiu liminarmente a oposição deduzida pela sociedade ora recorrente contra a execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF8.ºBFL), para cobrança coerciva da quantia de esc. 824.145$00, proveniente dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e respectivos juros compensatórios.

    1.2 Na petição inicial por que veio deduzir oposição à execução fiscal, aquela sociedade, não invocando qualquer alínea do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, mas limitando-se a afirmar que deduzia oposição «nos termos do disposto no artigo 203º e seguintes do CPPT» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ), alegou, em síntese, o seguinte: - em 31 de Maio de 2001 entregou a declaração modelo 22 de IRC respeitante ao ano de 2000 na qual, por lapso, assinalou, no quadro 3 (() Apesar da Recorrente referir que o lapso ocorreu no quadro 4, é manifesto que se trata de erro de escrita.

    ), ponto 4, como regime de tributação o geral, quando deveria ter assinalado o regime de transparência fiscal, ao qual estão sujeitas as sociedades de advogados, que não são tributadas em IRC, nos termos do disposto nos arts. 6.º e 12.º do Código do IRC (() Afigura-se-nos que à situação sub judice, liquidação respeitante ao ano de 2000, é aplicável o CIRC na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, motivo por que o dispositivo legal que impunha o regime de transparência fiscal para as sociedades de profissionais era o art. 5.º do CIRC, a que corresponde o art. 6.º, após aquela revisão.

    ) (CIRC), sendo os seus sócios tributados em sede de IRS; - só se apercebeu do lapso quando, em 3 de Setembro de 2001, foi notificada da liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, da quantia de esc. 824.145$00 e apressou-se a apresentar declaração de substituição, o que fez em 5 de Setembro de 2001; - apesar disso foi citada em 22 de Março de 2002 para a execução onde está a ser cobrada a quantia liquidada.

    Concluiu a petição inicial afirmando que «não é devido o imposto que deu origem à presente execução» e pedindo a extinção da execução.

    1.3 No despacho liminar, e em síntese, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, depois de referir que a Oponente «invoca, como fundamento da oposição (sem referir qualquer norma legal) que "não é devido o imposto que deu origem à presente execução», e de tecer diversos considerandos em torno da ilegalidade da liquidação como fundamento da oposição, salientando que apenas a ilegalidade em abstracto, e já não a ilegalidade em concreto, pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, concluiu que na petição inicial «não foi alegado qualquer dos fundamentos previstos no artº 204º» do CPPT.

    1.4 Desse despacho de rejeição liminar foi interposto recurso pela Oponente, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «I - A recorrente é uma sociedade de profissionais sujeita ao Regime da Transparência Fiscal, não sendo assim tributada em sede de IRC, mas sim em sede de IRS através do mecanismo de imputação especial, através do qual os seus rendimentos são imputados aos sócios.

    II - Não estando legalmente sujeitas ao pagamento de IRC, conforme disposição legal, não existe qualquer norma de incidência subjectiva, estando assim em causa a própria lei aplicada, independentemente do acto que fez a sua aplicação concreta. Pelo que estamos perante uma ilegalidade abstracta, fundamento de oposição à execução fiscal e causa da sua extinção, nos termos do art.º 204.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.

    Ill - A cobrança simultânea de IRS e IRC, a ser realizada, resultaria ademais na dupla tributação económica do mesmo facto tributário, violando desta forma os princípios da não dupla tributação e da justiça, os quais deverão nortear qualquer sistema fiscal.

    IV - De igual forma, a ser realizada tal dupla tributação, a Administração Fiscal procederá a uma Duplicação da Colecta, dado estarem reunidos todos os requisitos para a sua ocorrência, uma vez que estamos perante a unicidade do facto tributário; a identidade de natureza entre contribuinte ou imposto pago e o que de novo se exige e coincidência temporal exigida».

    1.6 Não oram apresentadas contra alegações.

    1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «1.

    O recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, porquanto a 1ª conclusão das alegações de recurso enuncia facto ignorado na fundamentação fáctica da decisão impugnada: a recorrente é uma sociedade de advogados sujeita ao regime de transparência fiscal.

    Nesta medida o TCA é competente, em razão da hierarquia, para a apreciação do objecto do recurso (art. 280º nº 1 CPPT; arts. 32º nº1 al. b) e 41º nº 1 al. a) ETAF).

  2. IIegalidade abstracta Contrariamente ao entendimento da recorrente não foi invocada qualquer ilegalidade abstracta como fundamento legal de oposição à execução (art. 204º nº 1 al. a) CPPT). Tão somente desconsideração pela AT da declaração de substituição de IRC apresentada pela recorrente (cfr. petição de oposição).

    Sem embargo, é patente a existência de norma de incidência subjectiva, cuja constitucionalidade ou legalidade não foi questionada pela recorrente (art. 6º n º1 CIRC).

  3. Duplicação de colecta Inexiste a duplicação de colecta alegada supervenientemente como fundamento de oposição, embora de conhecimento oficioso, porquanto não foi provado o anterior pagamento do tributo exequendo, quer em sede de IRC (sociedade de advogados) quer em sede de IRS (advogados sócios) (art. 175º CPPT; arts. 204º nº1 al. g) e 205º nº1 CPPT).

    ».

    1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se o despacho recorrido enferma do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, conducente à sua revogação, o que passa por indagar se a matéria de facto alegada pela Recorrente é susceptível de integrar fundamento legalmente admissível de oposição, designadamente o previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, expressamente invocado pela Recorrente, ou a duplicação de colecta, também expressamente invocada nas alegações de recurso e prevista na alínea g) do mesmo preceito legal.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta a seguinte factualidade, que consideramos assente com base nos elementos probatórios expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada um dos factos: a) Corre termos pelo SF8.ºBFL contra "G... - Sociedade de Advogados" uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 109940.0/01, para cobrança coerciva da quantia de esc. 824.145$00 e acrescido (cfr. documentos de fls. 16 a 18 - cópias extraídas daquele processo - e n.º 1 da informação de fls. 25); b) Essa execução foi instaurada em 17 de Dezembro de 2001 com base numa certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos em 30 de Novembro de 2001 e da qual aquela sociedade consta como devedora da referida quantia, proveniente da liquidação com o n.º 2310150861, respeitante a IRC e ao ano de 2000, que deveria ter sido paga voluntariamente até 10 de Outubro de 2001 (cfr. cópia da capa do processo e da referida certidão, a fls. 16 e 17, respectivamente, bem como os n.ºs 1 e 3 da informação de fls. 25); c) A referida liquidação teve origem na declaração de...

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