Acórdão nº 00613/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS:1.- A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto - 1° Juízo, 2a Secção - que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por A...contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra AS constante do auto de fls. 22 efectuada na execução fiscal n.° 102210.5/98 contra S... Sociedade de Construções e Urbanização Civil, L.da., recorreu da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formulou as conclusões seguintes: 1-0 embargante não tem posse jurídica mas apenas precária ou em nome alheio derivada de contrato-promessa de compra e venda de imóvel com tradição após o pagamento de sinal e reforço do sinal; 2 - Não revelam os autos que o embargante tenha actuado com " animus possidendi" como se de verdadeiro dono se tratasse nem se pode aqui por a hipótese de estarmos em presença de uma situação de excepção em que o promitente-comprador preencha os requisitos de uma verdadeira posse derivada já não do contrato-promessa mas de um outro acordo subjacente (referida por Pires de Lima e Antunes Varela, em anot. ao art. 1251° do CC., e citada por exemplo , no Ac. do TT. Inst. de 27/11/90 , tirado no rec. n° 59666, publicado em CTF. n° 362, pp. 489 ss.), dado não ter aqui sido paga a totalidade do preço; 3- A posse do embargante sendo provisória e condicional da celebração da escritura de compra e venda não é oponível à penhora registada a favor da Fazenda Nacional; 4- Mantendo-se a posse na promitente-vendedora / executada , o embargante não pode embargar de terceiro .

5- A douta sentença sob recurso violou o preceituado nos arts° 237°, l do CPPT 1251° e 1253° C.Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: l - No processo de execução n°102210.5/98 que a 1a Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia move à firma "S...-Sociedade de Construções e Urbanização Civil, Lda.", por dívidas de IRC dos anos de 1993 a 1995, no montante global de 189.308.988$00, foi penhorado, em 05/05/99, o prédio destinado a habitação no 8° andar esquerdo sito na Av. Infante D. Henrique, 476, Av. Das Descobertas, 1137 a 1193-1 e Rua Prof. Rui Luís Gomes, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o art. 8006-AS, descrito na 1a CRP sob o n° 00908-AS de Santa Marinha -cfr. o teor do auto de penhora de fls. 22, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos-' 2 - Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 20/09/93, a executada prometeu vender ao embargante pelo preço de 20.500.000$00 (e este prometeu comprar), a fracção autónoma referida no ponto n° 1)-cfr. fls. 07-10-; 3 - Como sinal e princípio de pagamento este entregou àquela a soma de 3.000.000$00; 4 - Em 10/11/93, como reforço de sinal, o embargante entregou à aqui executada a quantia de 6.500.000$00; 5-0 embargante e a sua esposa vivem naquele imóvel desde o início de Novembro de 1993; 6 - Nessa altura celebrou os contratos de fornecimento de gás, luz, água e requisitou o telefone; celebrou também com a "Companhia de Seguros Fidelidade" o contrato de seguro daquela fracção com início em 18/04/94; 7 - Desde essa data tem suportado as despesas com água, gás, electricidade, condomínio, telefone e seguro daquela fracção; 8-0 registo provisório da aquisição daquele imóvel pelo embargante teve lugar através da Ap. 15/080394; 9 - A penhora atrás referida está definitivamente registada a favor da FN através da Ap. 163 a 168/070599-fls. 30-; 10 - Estes embargos deram entrada na R.F., em 27/11/00.

* 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC), face às quais a questão fundamental que se coloca nos presentes recursos é a de saber se detêm os embargante uma posse defensável por embargos.

O Sr. Juiz « a quo» fundamentou a improcedência dos embargos em que "o embargante logrou provar que é verdadeiro possuidor e não mero detentor precário " podendo assim embargar de terceiro perante a diligência ofensiva da sua posse, por resultar da factualidade apurada que ele " actuou como se já fosse dono do imóvel objecto da penhora , isto é, com animus possidendi, praticando tais actos possessórios em nome próprio e não em nome da promitente vendedora." E isso porque se provou que por contrato promessa de compra e venda celebrado em 20/9/93, a executada prometeu vender ao embargante pelo preço de 20 500 000$00 (e este prometeu comprar ), a questionada fracção autónoma e, como sinal e princípio de pagamento, este entregou àquela a soma de 3 000 000$00, sendo que em 10/11/93, como reforço de sinal, o embargante entregou à aqui executada a quantia de 6 500 000$00.

Para sustentar aquela tese o Mº Juiz ainda levou ao probatório que o embargante e a sua esposa vivem naquele imóvel desde o início de Novembro de 1993, altura em que celebrou os contratos de fornecimento de gás, luz, água, e requisitou o telefone; celebrou também com a " Companhia de Seguros Fidelidade" o contrato de seguro daquela fracção com início em 18/4/94, vindo desde essa data suportando as despesas com água, gás, electricidade, condomínio telefone e seguro daquela fracção.

Enfim, a partir de tais actos conclui o Mº juiz « a quo» que o embargante actuou como se já fosse dono do imóvel, praticando tais actos possessórios em nome próprio e não em nome da promitente - vendedora , provando assim ser verdadeiro possuidor e não mero detentor precário, sendo a posse invocada não a decorrente do contrato - promessa mas antes numa posse em nome próprio.

Para a recorernte FªPª, a verdade é que, a posse do embargante deriva do contrato - promessa de compra e venda celebrado entre ele e a sociedade executada em 20/9/93, e mediante a entrega do sinal e princípio de pagamento, seguido de reforço do sinal em 10/11/93 após o que se terá seguido a tradição.

Quid juris? Estamos perante embargos de terceiro contra a penhora de um determinado bem imóvel e esta figura jurídica tem como escopo a tutela da posse daquela que não tenha tido intervenção no processo ou no acto ju-rídico de que emanava a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou.

São requisitos indispensáveis à procedência dos embargos: - a posse susceptível de ser atendida e reconhecida judicialmente; - a ofensa dessa posse pôr uma diligência judicial; - a qualidade de terceiro.

No caso em apreço, provou-se o acto de penhora de um bem imóvel.

E o peticionante alicerçou a sua posse num contrato - promessa de compra e ven-da do prédio penhorado e, nestas situações a nossa doutrina tem entendido que se trata de uma mera posse precária...

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