Acórdão nº 7026/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- RELATÓRIO 1.1.

A....,LDª, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IRC, do anos de 1993, no montante de 11.653.242$00.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1.- Na douta decisão, o Meritissimo Juiz a quo não teve em conta que a Administração Fiscal havia corrigido o volume de vendas para mais 15.563.400$00 do que as contabilizadas e considerou o montante de correcção de 27.356.084$00.

  1. - Não se teve conta os princípios constitucionais da tributação do lucro real, e dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade.

  2. - Não se teve em conta que, existindo veículos ao serviço da impugnante, os custos deviriam ter sido aceites como tal.

  3. - Tais custos foram necessários e concorreram para a obtenção dos proveitos.

  4. - Violou a douta sentença os arts. 17° e 23° do CIRC, os arts. 104°, n.°2 e 266° da CRP e os arts. ° e 55° da L.G.T.

1.3.- Não houve contra - alegações.

1.4.- o EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

1.5.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DOS FACTOS 2.1.1. Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: 1°- A impugnante é uma sociedade comercial cuja actividade consiste no comércio por grosso de madeiras, encontrando-se colectada em IRC pela Repartição de Finanças do Concelho de Paredes pela actividade de "comércio por grosso de madeiras em bruto e de produtos derivados" CAE 51531 e enquadrada para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal.

  1. - A impugnante entregou, em 31 de Maio de 1994, na Repartição de Finanças de Paredes, a declaração mod. 22, relativa ao exercício de 1993, em que apurou um lucro tributável de 1.567.911$00 e uma matéria colectável de 715.672$00, em virtude de ter deduções a título de prejuízos fiscais, no montante de 852.239$00.

  2. - Em resultado de acção de fiscalização levada a efeito pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária ao exercício de 1993, foi a impugnante notificada dos respectivos volumes de negócios fixados com recurso à utilização de métodos indiciários, nos termos constantes do relatório de fiscalização que se mostra junta no apenso, tendo sido fixada a matéria colectável em 27.356.084$00.

  3. - A impugnante foi notificada da fixação do lucro tributável por métodos indiciários não tendo reclamado, em sede de IRC, para a Comissão de Revisão nos termos do art. 84° do CPT.

  4. - os serviços efectuaram uma liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 1993, emitindo, em 20 de Março de 1997, o documento de cobrança modelo 20 relativo à liquidação n° 831008199, determinando uma importância a pagar, até à data de 2 de Junho de 1997, de 11.653.242$00.

  5. - Em 21 de Maio de 1997 a impugnante deduziu reclamação graciosa conta a liquidação adicional, a qual, por despacho de 17 de Agosto de 1999, foi desatendida na íntegra.

  6. - Relativamente à liquidação adicional de IVA do ano de 1993 a impugnante apresentou reclamação nos termos do art. 84° do CPT tendo a Comissão de Revisão decidido que as vendas não relevadas contabilisticamente seriam de 15.563.400$00 e não 27.356.084$00.

  7. - No ano de 1993 a impugnante possuía cinco veículos automóveis, sendo que nessa ocasião a empresa contava três trabalhadores subordinados para além dos três sócios gerentes que também aí desenvolviam a sua actividade em tempo integral.

  8. - Os sócios gerentes da impugnante na ocasião utilizavam por vezes as suas viaturas próprias ao serviço da empresa, designadamente em deslocações a clientes.

  9. - Um dos trabalhadores da empresa esteve durante todo o ano de 1993 em situação de baixa.

  10. - Um dos sócios gerentes esteve em situação de baixa entre Maio e Outubro do ano de 1993.

2.1.2. Matéria de facto não provada Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, sendo que as demais asserções constantes do articulado inicial constituem antes conclusões de facto ou considerações de direito.

2.1.3- Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como assente sob os n°s 1° a 8° e 10° e 11° resultou da exegese dos documentos juntos aos autos e no teor das informações oficiais, que não se mostram impugnadas.

No que tange à matéria de facto provada constante do nº 9° relevaram os depoimentos das testemunhas inquiridas.

*2.2.- DO DIREITO Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso.

Preliminarmente, diga-se que, como referem o Mº Juiz « a quo» e o EMPP, a impugnação dos actos tributários com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável por métodos indciários depende de prévia reclamação da fixação dirigida à Comissão de Revisão e que a mesma é condição de impugnabilidade com aquele fundamento por injunção dos artºs. 84º, nº 3, 136º e 120º nº 1 al. a) do CPT.

Ora, sucede que a recorrente não deduziu atempada reclamação relativamente à decisão de fixação da matéria tributável para efeitos da liquidação de IRC pois, como decorre do ponto 7º do probatório, apresentou a reclamação prevista no artº 84º do CPT somente quanto ao IVA, pelo que a deliberação tomada pela CDR está circunscrita nos seus efeitos à liquidação do IVA.

Significa que aquela reclamação constitui um genuíno pressuposto processual do qual depende a impugnabilidade do IRC com fundamento na errónea quantificação por métodos indiciários pelo que, decorrendo dos autos ( cfr. fls. 74 do apenso de reclamação) que a CDR, ao apreciar o IVA deliberando diminuir as vendas presumidas mas não se pronunciando sobre os custos das existências vendidas, tal deliberação não contende com estes em termos de se tornarem definitivas a decisão de fixação e a liuqidação.

É certo que a lei considerava a impugnabilidade de um acto cometido no procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto". Ou seja, o "quantum" a que a Administração chegara mediante presunções ou estimativas devia ser discutido pela via administrativa, com intervenção da comissão de revisão, e só depois pela via judicial. Na falta de reacção autónoma mediante reclamação, consolidava-se, tornando indiscutí-vel, a fixação da matéria colectável.

Mas não assim quanto a matérias não decididas pelo mesmo acto de fixação, nomeadamente, quanto à adequação do método presuntivo utilizado. Dito de outro modo, se o contribuinte discordasse (antes do montante da matéria colectável fixado) do uso de estimativas e presunções, não se lhe impunha reclamar para o chefe da repartição e para a comissão de revisão, os quais, no âmbito de tal reclamação, não podiam fazer outra coisa que não manter ou alterar a matéria colectável, em qual-quer dos casos fixada por presunções...

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