Acórdão nº 7386/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada "A..., LDA." (adiante também Recorrida, Oponente e Executada) contra a execução fiscal que foi instaurada pela 1.ª Repartição de Finanças de Coimbra contra ela, para cobrança coerciva da quantia de esc. 11.755.434$00, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1991.

1.2 Na petição inicial da oposição a ora Recorrida, como causas de pedir do pedido de extinção da execução, indicou a falsidade do título executivo e a inexigibilidade da dívida exequenda.

Para tanto, invocando as alíneas c) e h) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data, alegou, em resumo, o seguinte: - apesar de na certidão de dívida com base na qual foi instaurada a execução fiscal constar que a Oponente "tendo sido notificada nos termos do artigo 87.º do CIRC, não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 1997/01/06", a verdade é que nunca foi notificada da liquidação que está na origem da dívida exequenda, sendo que a notificação, por força do disposto no art. 65.º, n.º 1, do CPT, era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, devendo considerar-se revogado o art. 87.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC) por força do referido preceito do CPT, ex vi do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 21 de Abril; - desconhece que diligências foram efectuadas pela Administração tributária (AT) com vista a notificá-la da liquidação, mas nunca recebeu qualquer comunicação que visasse aquele efeito, motivo porque a certidão é falsa; - porque a notificação não chegou ao seu conhecimento, a liquidação é ineficaz em relação a ela e «Daí a impossibilidade de instauração da execução» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.3 Na sentença recorrida começou por considerar-se que «não decorre dos autos que o oponente haja sido notificado nos termos do art. 87º do CIRC», sendo certo que a notificação funciona como condição de eficácia dos actos e que, nos termos do art. 65.º do CPT, as notificações que tenham como objectivo actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes têm de ser efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, afastando-se a possibilidade de a notificação ser efectuada por simples carta registada.

De seguida, considerou-se que a falta de notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda determina a inexigibilidade da dívida, o que impede a instauração da acção executiva.

Finalmente, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra: «Torna-se, assim, inevitável concluir que «por violação do disposto no nº 1, do art. 65º do CPT, a liquidação do imposto em causa caducou, uma vez que o impugnante dela não foi notificado, através da carta registada, com aviso de recepção, no prazo de cinco anos».

A final, julgou a oposição procedente e julgou extinta a execução.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela veio recorrer, apresentando as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor: «1- O artº 87º do CIRC não exige carta registada com aviso de recepção, mas sim registo simples, para notificar liquidações efectuadas pelos serviços.

2-O imposto em causa nos autos foi notificado por carta registada, cumprindo assim os requisitos formais.

3- O acto tributário de liquidação é válido e eficaz porque foi feito dentro do prazo legal de cinco anos e foi notificado também dentro desse prazo.

4-A execução deve assim prosseguir os seus normais termos, até ao pagamento do imposto devido e acréscimos legais».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com base nos seguintes considerandos: «As conclusões de recurso delimitam a apreciação do Tribunal sobre a pretensão apresentada, como é maioritariamente aceite.

No caso dos autos, a recorrente entre outras considerações refere na conclusão 1a que "o art. 87° do CIRC não exige carta registada com aviso de recepção, mas sim registo simples, para notificar liquidações efectuadas pelos serviços" e na conclusão 2a que "o imposto em causa nos autos foi notificado por carta registada, cumprindo assim os requisitos formais".

Não se afigura que os requisitos legais próprios da notificação tenham sido cumpridos uma vez que a notificação foi efectuada por carta registada simples, contrariando o determinado pelo art. 65º do CPT, tendo como consequência a inexigibilidade da dívida como foi decidido na sentença recorrida.

De idêntico modo foi decidido no Ac. do TCA de 13.02.2001- rec.3542/00, que aqui se menciona com a devida vénia».

Indicou ainda mais jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo no mesmo sentido.

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a Oponente não foi notificada da liquidação que deu origem à dívida exequenda, o que passa por saber se essa notificação deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção ou se pode considerar-se efectuada por carta registada simples.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o seguinte julgamento de facto: «Dos documentos e demais elementos juntos aos Autos, considera-se assente com interesse para a decisão da causa que: O processo de execução foi instaurado para cobrança coerciva "da quantia de 11.755.434$00, proveniente de IRC, respeitante ao ano de 1991; Como se refere na certidão de dívida, cuja cópia foi entregue à oponente, aquando da citação; Fez-se constar da mesma certidão que a oponente «tendo sido notificada nos termos do art. 87° do CIRC, não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 1997.01.06»; Sem que, no entanto, tal se evidencie dos autos» 2.1.2 Entendemos reformular a matéria de facto, expurgando-a da conclusão que dela consta e fazendo constar também outros factos relevantes para a decisão e que, uns, por respeitarem à execução fiscal, são do conhecimento oficioso e, outros, constam dos documentos juntos aos autos, que não foram postos em causa: a) Corre termos pela 1.ª Repartição de Finanças de Coimbra uma execução fiscal contra a sociedade denominada "A..., Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 11.755.434$00 (cfr. informação de fls. 17 e cópia da certidão que serve de título executivo a fls. 8 e 18); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos e da qual aquela sociedade consta como devedora da referida quantia, proveniente da liquidação de IRC com o n.º 8310024917, efectuada em 1996, respeitante ao ano de 1991 (cfr. cópia da certidão a fls. 8 e 18); c) Mais consta daquela certidão que a Executada, «tendo sido notificado(s), nos termos do artigo 87º do CIRC, não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 1997/01/06» (cfr. cópia da certidão a fls. 8 e 18); d) Para notificar a Contribuinte da liquidação dita em b) a AT remeteu-lhe carta registada simples em 26 de Novembro de 1996 (cfr. documento de...

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