Acórdão nº 5382/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. F.....

, id. nos autos, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 18.01.01, que indeferiu o recurso hierárquico homologatório da lista de classificação final do júri do concurso interno para provimento de um lugar de chefe de serviço de clínica geral do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Estarreja, publicitada pela ordem de serviço n. 33 de 11.10.99.

  1. Na resposta suscita-se questão obstativa do conhecimento do objecto do recurso, alegadamente, por correr termos neste TCA impugnação contra o indeferimento tácito recaído sobre o recurso hierárquico que suscitou o acto objecto do presente recurso, e defende-se a legalidade deste último acto.

  2. O MP emitiu parecer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (artigo 53º, n. 3 al. b) da LPTA).

  3. FACTOS: São os seguintes os factos pertinentes ao conhecimento da questão prévia:

    a) Em 19.12.2000, o recorrente deu entrada no TCA a recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o seu recurso hierárquico dirigido à Ministra da Saúde, em 04.11.99, impugnando a deliberação do Conselho de Administração de Saúde do Centro que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do lugar de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Estarreja.

    1. Em 18.01.01, foi praticado acto expresso pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, com competência delegada, indeferindo o recurso hierárquico.

    c) Por Acórdão de 06.12.2001, deste TCA, proferido no processo nº 5393/01, transitado em julgado, foi julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento em que com a prolacção do acto expresso o recurso do indeferimento tácito perdeu o seu objecto, visto o recorrente não...

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