Acórdão nº 5872/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. J....

, id. nos autos, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 06.10.2001, que revogou o despacho que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de dois lugares na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros.

  1. Convidada a cumprir o disposto no artigo 36º, n. 1, alínea b), da LPTA, indicando a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, a recorrente nada disse ou requereu.

  2. O MP emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por ilegitimidade passiva.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (artigo 53º, n. 3 al. b) da LPTA).

  3. FACTOS: São os seguintes, os factos pertinentes ao conhecimento da questão prévia:

    1. Por aviso publicado no DR, II série, n. 75, de 29.03.2000, foi aberto concurso interno geral de acesso para preenchimento de dois lugares na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros.

    2. O acto ora impugnado, dando provimento ao recurso hierárquico interposto pela interessada Maria Helena do Espírito Santo, candidata graduada em 5º lugar, revogou o acto que homologou a lista de classificação final do concurso, em que a recorrente foi ordenada em 3º lugar.

    3. Convidada a cumprir o disposto no artigo 36º, n. 1, alínea b), da LPTA, indicando a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, a recorrente nada disse ou requereu 5. DIREITO No recurso contencioso é obrigatória a participação no processo dos interessados a quem o provimento possa directamente prejudicar, como resulta do artigo 36º n. 1 alínea b) da LPTA.

    Esta norma revogou o artº 48º do RSTA, com a epígrafe legitimidade passiva, reproduzindo o respectivo teor.

    Exigindo a lei a intervenção dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, e sabido que...

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